TJAL - 0700882-66.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700882-66.2023.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante a juntada do extrato RENAJUD, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
03/06/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700882-66.2023.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0700882-66.2023.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Banco do Brasil S.A Executado: Ricardo Gonzaga de Oliveira DESPACHO AGUARDE-SE o decurso do prazo (certidão do Oficial de Justiça de fl. 14) para que a parte executada apresente impugnação a execução, conforme decisão interlocutória de fls. 04/07.
Com manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
09/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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31/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:16
Recebimento de Processo no GECOF
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31/01/2025 13:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/01/2025 12:00
Transitado em Julgado
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27/01/2025 08:35
Remessa à CJU - Custas
-
24/01/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700882-66.2023.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S.A - 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 14:05
Execução de Sentença Iniciada
-
28/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:28
Transitado em Julgado
-
18/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:48
Juntada de Mandado
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15/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:06
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 10:27
Juntada de Mandado
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10/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:02
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 08:06
Despacho de Mero Expediente
-
03/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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