TJAL - 0700474-61.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
11/06/2025 09:26
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/06/2025 09:25
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 09:24
Recebimento de Processo no GECOF
-
11/06/2025 09:24
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/06/2025 09:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 11:31
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/05/2025 11:31
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:17
Certidão Arquivamento CGJ
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05/05/2025 13:11
Remessa à CJU - Custas
-
05/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:06
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0700474-61.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Maria dos Santos Vieira - Réu: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Ante o exposto, julgo RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 27 do CDC c/c art. 487, II, do CPC, em função do decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a cobrança realizada pela instituição financeira e o ajuizamento da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 21:51
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB 150735/RJ), Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0700474-61.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Maria dos Santos Vieira - Réu: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Aos 21 de janeiro de 2025, às 10:50, na 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, desta Comarca de Delmiro Gouveia, no Fórum, presença de Sua Excelência a Juíza Isys Gabriela Leite Martins Dantas.
Apregoadas as partes, após aguardar mais de 15 minutos, e apesar das ligações realizadas e do envio do link para participação, a parte autora não compareceu.
Por sua vez, a parte ré requereu a aplicação da multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Dessa forma, a MM.
Juíza determinou: 1) abra-se prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar as alegações finais e, após, intime-se a defesa para suas razões finais, no mesmo prazo. 2) Por fim, cumpridas todas as diligências anteriores, remeta-se os autos conclusos para sentença.
Ao final, foi encerrada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
21/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
28/06/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2023 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 09:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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22/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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