TJAL - 0800003-55.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL) Processo 0800003-55.2023.8.02.0204 - Execução Fiscal - Executado: C.f.
Jr Ltda - Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Alagoas em face de C.F JR LTDA.
Intimado, o Estado de Alagoas apresentou petição à pág. 62 e, diante do cancelamento do parcelamento do crédito tributário, requereu o deferimento de medidas executivas. É o breve relatório.
DECIDO. É pacífico o entendimento de ser possível a realização de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD na ação de execução, providência que reforça a preferência legal de penhora de valores (dinheiro), estabelecida pelo artigo 11 da Lei n.º 6.830/1980 e pelo artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, DEFIRO A PENHORA ON-LINE de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD/BACENJUD, com repetição da ordem pelo interregno de 30 (trinta) dias (teimosinha), na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
O bloqueio deverá ser feito até o limite do último valor atualizado do débito (R$ 434.428,68), conforme petição juntada pela parte exequente às págs. 62-63.
Venham-me os autos conclusos na fila "Bacenjud/Sisbajud" para efetivação da medida.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito, intime-se o(s) executado(s) a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma dos §§ 2.º e 3.º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita, na forma do art. 841 do CPC: 1.º) pelo Diário Oficial, na pessoa de seu representante processual, caso tenha advogado constituído nos autos; 2.º) pessoalmente, quando embora regularmente citado, não tenha constituído advogado nos autos; 3.º) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, caso sua citação tenha se dado por edital.
Registre-se que, na situação em que houve regular citação, recai sobre o executado o ônus processual de manter o seu endereço atualizado nos autos, considerando-se válida a intimação sobre a penhora dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, com fundamento no art. 841, § 4.º e no art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Após, havendo manifestação ou não manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos na fila "Bacenjud/Sisbajud" para fins do artigo 854, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) em órgão de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema n.º 1.026, firmou-se pela aplicabilidade do artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, podendo o magistrado utilizar-se do sistema SERASAJUD, ainda que não tenha se verificado o exaurimento das demais medidas executivas.
Assim, defiro o requerimento formulado pela parte exequente para DETERMINAR a inclusão do nome da empresa executada e dos corresponsáveis em órgão de proteção ao crédito por intermédio do sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 21:15
Outras Decisões
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06/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:35
Decisão Proferida
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30/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/10/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:57
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 09:42
Expedição de Carta.
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19/04/2023 10:41
Decisão Proferida
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13/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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