TJAL - 0709639-53.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0709639-53.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inacia do Nascimento - Réu: 934-agiplan Financeira S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 22:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/03/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0709639-53.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inacia do Nascimento - Réu: 934-agiplan Financeira S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0709639-53.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inacia do Nascimento - Réu: 934-agiplan Financeira S/A - SENTENÇA Direito do consumidor, Civil e Processual Civil.
Vício de representatividade.
Parte autora que não conhece o advogado constituído.
Constatação de advocacia predatória e capitação ilícita de cliente.
Extinção sem resolução do mérito.
Art. 485, IV, do CPC.
RELATÓRIO Diego Henrique da Silva Nascimento, usando o nome e os documentos de Maria Inácia do Nascimento propôs ação em face de Agibank Financeira S/A.
Narrou que "A parte autora é beneficiária do INSS, Espécie 88, NB. 553.143.562-9, que é depositado diretamente em sua conta no Banco Bradesco, sendo seu único meio de sustento.
Ocorre que, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária no valor de R$ 30,80 em seu benefício a título de RMC, CONFORME HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM ANEXO.
Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada pela parte autora, bem como jamais foi notificada sobre tal serviço.
Além do mais, a parte autora nem mesmo recebeu/utilizou cartão algum, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e cobrança do mesmo.
Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido, a instituição simulou uma contratação de um cartão de crédito consignado e sequer oportunizou ao consumidor a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito da mesma, já que o comprometimento da RMC impede/diminui a margem de outros empréstimos.
Saliente-se que em razão do temerário proceder da Requerida, o Requerente vem arcando rotineiramente com uma dívida impagável, vendo suprimido mês a mês os seus rendimentos, além do que encontra-se impedida de realizar empréstimos, ainda que mais vantajosos, em qualquer outra instituição financeira, visto que a margem de crédito a que faz jus foi unilateralmente utilizada pela instituição financeira ora demandada. " (sic).
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 15/43.
Em decisão (p. 44/45), deferi a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova.
Em diligência realizada por oficial de justiça, constatou-se que a autora da ação não conhece o advogado que assina as petições, nunca o procurou ou dirigiu-se ao seu escritório, nunca foi abordada por qualquer pessoa a respeito da demanda e que realizou por conta própria o empréstimo bancário (p. 64).
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do Vício de Representação Preliminarmente, registro que há sério vício de representação judicial, pois a certidão de página 64 dá conta de que a 'outorgante' sequer conhece seu mandatário.
A saber, os poderes, aparentemente, outorgados ao advogado que assina a inicial derivaram de ato inconsciente, mediante provável manipulação de terceiros captadores.
Por conseguinte, não me parece ter havido manifestação de vontade nos termos regulados pelo art. 653 do Código Civil, segundo o qual opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Em outras palavras, a procuração serve como instrumento do mandato apenas quando os poderes, nela registrados, são outorgados mediante manifestação de vontade livre e consciente.
Na espécie, além das dúvidas acerca de quem assinou a procuração ad judicia, é irrefutável que a autora, ao manter contato com captadores do advogado, não entendeu de fato as consequências e o próprio objeto do que aderia.
Mais adiante, em petição de páginas 208/212, o advogado que funciona no processo tenta justificar suas ações e acusa o próprio Poder Judiciário de imputar-lhe acusações inverídicas.
No entanto, a certidão do oficial de justiça possui fé-pública, ao contrário de afirmações de profissional que parece adotar manobras ardilosas como padrão de conduta.
Nem mesmo o documento de página 213 serve ao propósito de avalizar a conduta e representatividade do advogado porquanto a autora já declarou por meio idôneo que não tomou ciência do que seria feito com sua documentação.
Em outras palavras, o advogado perdeu a confiabilidade que lhe é presumida por lei quando, em um primeiro momento, captou a constituinte mediante ardil e oferecendo-lhe coisa distinta do que se propunha na presente ação.
Vale lembrar que as irregularidades constatadas nesta ação não são isoladas e parecem ser o modus operandi do advogado Diego Henrique da Silva Nascimento, que sequer possui domicílio profissional no Estado de Alagoas ou mesmo correspondente advocatício.
Sua inserção nas comarcas deste estado se dá por meio de captadores e, aparentemente, por ações fraudulentas, como fora certificado neste processo e constatado em outros processos por ele protocolados.
No processo nº 0707246-58.2024.8.02.0058, o advogado Diego Henrique da Silva Nascimento, OAB/AL 21.453-A, protocolou ação em nome de Maria Lino dos Santos Silva no dia 23 de maio de 2024.
No entanto, Maria Lino faleceu no dia 19 de maio de 2024 - conforme prova a certidão de óbito anexada à página 103 -, ou seja, antes da propositura da ação.
Naquele processo, intimei o advogado para emendar a inicial no dia 23 de maio de 2024 e, no dia 19 de junho de 2024 (um mês após a morte da autora), ele peticionou sem comunicar o óbito, apresentando a mesma petição genérica e abstrata que anexa a todos os processos.
Já no processo nº 0708124-80.2024.8.02.0058, o causídico protocolou ação sem sequer conhecer o nome da suposta representada, que, por sua vez, admitiu a captação de suas assinaturas por meio de terceiros que a informaram sobre o seu direito a um dinheiro por estar aposentada por mais de 10 (dez) anos.
Destarte, a manifestação que sobreveio à constatação do oficial de justiça não possui o condão de demover o Juízo da conclusão de que o caso carece de representatividade material.
Afinal, a despeito dos esforços do advogado, a conduta aqui apurada repetiu-se na imensa maioria das ações propostas nesta 8ª Vara.
Destarte, ao constatar que os poderes descritos na procuração de página 18 não foram outorgados conscientemente, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que justificam sua extinção na forma do art. 485, IV, do CPC.
Da Litigância de Má-Fé Princípio da Causalidade Por oportuno, não posso deixar de analisar a conduta levada a efeito pelo(a) advogado Diego Henrique da Silva Nascimento, OAB/AL 21.453-A.
A partir do que foi apurado pelo Oficial de Justiça em inspeção judicial, percebe-se que, assim como os correspondentes do banco demandado, os captadores do advogado 'constituído' obtiveram o aceite da autora na procuração de página 18 sem que ela tivesse plena compreensão do que estava fazendo.
Vale dizer que, da mesma forma que as instituições financeiras que vendem de forma agressiva empréstimos consignados e cartões com RMC, o advogado constituído também assedia e capta pessoa de pouca instrução educacional, em estado de fragilidade econômico-social, com o propósito de obter vantagem financeira à conta da sobrecarga inútil do Sistema de Justiça.
A respeito dessa prática, deve-se ponderar duas questões relevantes que, de certa forma, equacionam a balança entre o certo e o errado do ponto de vista ético-normativo.
Primeiramente, não se pode ignorar que, salvo nos casos de demandas fabricadas, a captação ilícita de clientes e o uso predatório da Justiça acaba, por vezes, socorrendo pessoas que foram lesadas pelos correspondentes de instituições financeiras, que, por sua vez, lançam no mercado propostas extremamente onerosas, tendo como público alvo pensionistas e aposentados em estado de vulnerabilidade.
Por outro lado, por mais que a prática de 'advocacia predatória' possa socorrer algumas pessoas que tem direito à anulação do contrato, seu modus operandi gera uma sobrecarga descomunal ao Poder Judiciário, que se obriga a filtrar as ações pertinentes e honestas entre uma série de 'aventuras judiciais' irresponsáveis. É relevante anotar que a carência de zelo, caracterizada pela falta de diligências prévias à propositura de ações judiciais, transforma a valiosa e respeitada atividade da advocacia em uma banca de apostas, pela qual se lança a ermo uma demanda à apreciação judicial sem os cuidados necessários à formatação da petição inicial e à obtenção dos documentos que devem instruí-la.
Ora, advogados e advogadas tem função de tamanha relevância que encontram envergadura constitucional.
Sua atividade é função essencial à Justiça e, pelo princípio da cooperação, devem os causídicos sempre pautar-se pela seriedade, entrevistando seu cliente e diligenciando para obter a documentação necessária ao estudo da causa e à propositura da ação.
Neste diapasão, o uso de captadores que batem de porta em porta ou abordam idosos nos entornos de bancos e do INSS com o único propósito de obter sua assinatura ou impressão digital em instrumento de procuração, junto com seus documentos pessoais e extratos de consignações previndeciárias, sem qualquer cuidado com a análise prévia do caso não se coaduna com a atividade regular da advocacia.
Afinal, além de ser prática vedada pelo art. 34, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, este tipo de conduta causa sérias lesões ao Poder Judiciário, pois o uso de petições padronizadas para fabricação de demandas emulativas desvia recursos e esforços humanos para análises de atos fraudulentos, penalizando a celeridade e a apreciação de pedidos sérios e responsáveis.
Destarte, se a prática de advocacia predatória não serve como fundamento para o indeferimento da inicial por ausência de previsão normativa no rol do art. 485 do CPC, por certo, constitui premissa que reforça a falta de representatividade constatada na inspeção de judicial de página 64.
Ao fim, tem-se que o advogado Diego Henrique da Silva Nascimento, OAB/AL 21.453-A, depois de fazer uso de captadores e valendo-se da pouca instrução da parte autora, protocolou petição genérica, padronizada e sem atenção às peculiaridades do caso, buscando exercer direito caduco e pretensão prescrita, sem autorização consciente da parte vinculada ao polo ativo da ação.
Com isso, incorreu o (a) causídico(a) em transgressão aos deveres regulados no art. 77, I, II, e VI, do Código de Processo Civil, praticando ato atentatório à dignidade da justiça (§1º).
No entanto, por força de vedação do §6º do referido art. 77, a multa por litigância de má-fé do §2º não lhe é aplicável, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Mesma sorte, no entanto, não lhe socorre quanto à isenção de responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas processuais. É que, muito embora o art. 82 do CPC consigne às partes a obrigação de prover as despesas do processo, isentando, a princípio, o(a) advogado(a) de tal responsabilidade, quando este profissional demanda sem o assentimento consciente da parte que 'representa', ele(a) passa a ser o sujeito que deu causa ao processo (art. 85, §10), assumindo 'natureza jurídico-processual de parte' para fins de ressarcimento ao Poder Judiciário dos atos emulativos que provocou.
Sobre este tema, é importante notar que, ao tratar de questões relacionadas à sucumbência, o Código de Processo Civil, entre os artigos 82 a 86, substitui convenientemente o termo 'parte' por 'vencido' e 'quem deu causa', ampliando o rol de responsáveis pelas despesas processuais.
Com efeito, o sistema processual vigente, a despeito de isentar o advogado da multa por litigância de má-fé, permite sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e ações que deu causa sem assentimento consciente da parte adversa.
Neste sentido, vem surgindo vários precedentes jurisprudenciais, conforme se extrai de julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal de Justiça do Paraná e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se está correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o patrono do autor aos ônus sucumbenciais (art. 267, inciso IV, do CPC), levando-se em que consideração que: (i) inexiste procuração judicial, outorgando ao advogado subscritor das peças processuais poderes para representar o autor no presente feito; e (ii) foi proferido despacho do juízo a quo, intimando o autor, por meio de seu patrono, a regularizar sua representação processual no prazo de 48(quarenta e oito) horas, tendo, porém, este permanecido inerte. 2.
Um dos pressupostos processuais de validade, para a tramitação do processo civil, é a regularidade na representação processual das partes, viabilizando-se que, por meio de seu defensor, aquelas tenham a capacidade postulatória de efetivar atos processuais ao longo da demanda.
No que toca ao autor, a ausência de representação processual regular acarreta a decretação de nulidade de todo o processo com o posterior abortamento anômalo do feito (art. 13, inciso I, c/c art. 267, inciso IV, do CPC).
Destarte, mostra-se correta a sentença. 3.
Quanto à condenação do patrono do autor nos ônus sucumbenciais, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 20 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado com a instrução, corretamente, desta demanda.
Ademais, o advogado do autor, nas razões do apelo, traz uma mera alegação genérica de que tentou entrar em contato com seu cliente para que fosse providenciado a assinatura do devido documento requerido, sem obter êxito, não trazendo, porém, quaisquer provas capazes de comprovar tal fato, nem um e-mail, nem o registro de um telefonema, nem uma carta, enfim, não traz, absolutamente, nada apto a demonstrar o alegado.
Houve, em realidade, desídia por parte do advogado, desde o início do feito com a apresentação de petição inicial sem a procuração judicial até a sentença.
Assim, mostra-se acertada a sentença ao condenar o patrono do autor nos ônus sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença, integralmente, mantida. (TRF-2.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL 543230.
Processo: 200851015212047.
UF: RJ.
Orgão Julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data Decisão: 02/05/2012.
Data Publicação: 09/05/2012.
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DESÍDIA DO PROCURADOR NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE RECAEM NO ADVOGADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A morte da parte antes do aforamento e após ter sido outorgada a procuração para a demanda, implica em nulidade processual ab initio.
Respectivamente, o patrono, no caso, responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 798721-7 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 01.09.2011) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL - Apelação Cível n. 0700130-60.2021.8.02.0040.
Decisão proferida em 22 de abril de 2021.
Relator: Desembargador Otavio Leão Praxedes) Os princípios dasucumbênciae da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamentodoshonorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base nasucumbênciaconsiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago aoadvogadoda parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput,doCPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dandocausaà lide que poderia ter sido evitada.
Na espécie, havendo angularização processual, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, as despesas do processo, que já deveriam ter sido antecipadas na forma do art. 82 do CPC, são de inteira responsabilidade do advogado sucumbente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolver o mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, ela não deu causa consciente ao processo.
Condeno o advogado Diego Henrique da Silva Nascimento, OAB/AL 21.453-A, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intime-se a autora da ação pessoalmente, via mandado judicial, para que, se entender pertinente, procure a Defensoria Pública de Alagoas, na Rua Samaritana nº 994, Arapiraca/AL, telefone (82) 3539-8076, com o intuito de renegociar sua dívida com o banco demandado, inclusive para fins de extinção por adimplemento substancial, buscando lastro na Lei de Prevenção e Tratamento ao Superendividamento.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas devidas e, em seguida, intime-se o advogado para pagamento.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Restando inerte o devedor, expeça-se certidão e a encaminhe ao Funjuris na forma do art. 484, §2º, do Código de Normas da CGJ/AL.
Oficie-se ao Conselho Disciplinar da OAB/AL, solicitando-lhe informações sobre os procedimento adotados em face de Diego Henrique da Silva Nascimento, OAB/AL 21.453-A.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 22:12
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 16:53
Decisão Proferida
-
19/07/2024 18:31
Expedição de Carta.
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19/07/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 12:20
Decisão Proferida
-
13/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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