TJAL - 0700011-08.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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09/04/2025 17:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 17:29
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 17:29
Recebimento de Processo no GECOF
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09/04/2025 17:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700011-08.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva Machado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:55
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:05
Transitado em Julgado
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13/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700011-08.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva Machado - Diante disso, à luz do art. 321, parágrafo único e do artigo 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, na forma da lei, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
12/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700011-08.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues da Silva Machado - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; e o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação..
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do Código Civil.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
22/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:42
Decisão Proferida
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07/01/2025 19:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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