TJAL - 0700684-73.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0700684-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Lopes Vieira - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 20.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. 21.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 23.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,26 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
26/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 03:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0700684-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Lopes Vieira - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700684-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Lopes Vieira - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), a despeito de, no entendimento deste Juízo, ser necessária, a priori, a juntada do respectivo contrato, vê-se que, no presente caso, foram juntados fartos extratos de pagamento de benefício e demonstrativos do INSS que atestam a modalidade de contratação de Reserva de Margem Consignável RMC, de modo que a existência da relação contratual combatida (e a modalidade de contrato firmado) está minimamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 24 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
25/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:02
Decisão Proferida
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28/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:06
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2025 13:06
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700684-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Lopes Vieira - Ante o exposto, em conformidade com o Anexo Único da Lei Estadual nº. 6.564/2005, bem como com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, a quem incumbirá encaminhá-los a Comarca de Capela/AL.
Cumpra-se.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:38
Decisão Proferida
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08/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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