TJAL - 0700235-36.2024.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700235-36.2024.8.02.0071 - Apelação Criminal - Piacabucu - Apelante: J.
W.
R.
L. - Apelado: M.
P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-36.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Reis Lima - Autos n° 0700235-36.2024.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Dano Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: José Wanderson Reis Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Piaçabuçu, 29 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-36.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Reis Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, uma vez que tempestivo.
DÊ-SE VISTA à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, "caput", do Código de Processo Penal.
Em seguida, INTIME-SE o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-36.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Reis Lima - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ WANDERSON REIS LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 147, parágrafo 1º, e art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n° 11.340/06.
Atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 3.1.
Do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) Comina o preceito secundário do art. 147 do Código Penal a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa.
Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo o resultado de sua incidência permanecer nos limites da pena abstrata cominada para a infração.
A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou os elementares do crime.
Por sua vez, quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu foi condenado nos autos 0700294-96.2024, no dia 09/08/2024, transitada em julgado, o que será considerado como agravante de reincidência, conforme será abordado em momento oportuno.
Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador.
As circunstâncias do crime, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado, uma vez que o crime foi praticado na presença de crianças, incluindo a filha do casal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
Quanto às consequências do crime, são as normais do tipo.
Por fim, não havendo como reputar que o comportamento da vítima contribuiu, de qualquer modo, para a prática do crime, considerando todas as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria deve-se analisar a presença de agravantes ou atenuantes, não podendo, também, o resultado atingido ficar fora das balizas penais abstratas previstas para o delito (Súmula nº 231, STJ).
Nesse âmbito, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, vez que o réu confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando a condenação transitada em julgado nos autos 0700294-96.2024, do dia 09/08/2024.
Presente, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter o crime sido praticado com prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Havendo concurso entre agravantes e atenuantes, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, em regra, deve-se proceder à compensação.
No entanto, a reincidência, por expressar maior reprovabilidade social, constitui circunstância preponderante que, se for o caso, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, entendo pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, subsistindo apenas a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 10 (dez) dias, totalizando 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Por fim, a terceira fase da dosimetria abrange as causas de aumento e diminuição de pena, genéricas ou específicas, podendo, neste momento, o resultado ficar além ou aquém dos limites abstratos da pena, uma vez que incidem em patamar objetivo fixado pelo legislador.
A majorante prevista no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, foi inserida pela Lei nº 14.994/2024, publicada dia 09.10.2024.
O crime praticado pelo réu foi perpetrado dia 16.11.2024, quando já estava em vigência a causa de aumento.
Assim, presente a majorante prevista no parágrafo primeiro do artigo 147 do Código Penal, dobro a pena intermediária, pelo que fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.2.
Do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) Comina o preceito secundário do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal a pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou os elementares do crime.
Quanto aos antecedentes, conforme já mencionado, verifica-se que o réu foi condenado nos autos 0700294-96.2024, em 09/08/2024, com trânsito em julgado, o que será considerado como agravante de reincidência.
Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura.
Os motivos do crime são próprios do tipo penal em questão, não podendo ser valorados negativamente.
As circunstâncias do crime se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado, uma vez que o crime foi praticado na presença de crianças, tendo inclusive resultado em ferimento em uma delas, que se cortou com os estilhaços do vidro quebrado.
Quanto às consequências do crime, ultrapassaram o resultado típico do delito, considerando que uma criança que estava sob os cuidados da vítima acabou se ferindo com os estilhaços do vidro quebrado.
Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime e avaliando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis acima analisadas, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, vez que o réu confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando a condenação transitada em julgado nos autos 0700294-96.2024, do dia 09/08/2024.
Presente, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter o crime sido praticado com prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Aplicando o mesmo entendimento do crime anterior, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e agravo a pena em 1/6 (um sexto) em razão da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, resta como definitiva a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 3.3.
Do concurso material Considerando que os crimes pelos quais foi o réu condenado foram cometidos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, procedo à soma das penas, ficando o réu JOSÉ WANDERSON REIS LIMA condenado à pena total de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e (20) vinte dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. 3.4.
Da detração e do regime prisional Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 16/11/2024 (data da prisão em flagrante) até a presente data, resta ao sentenciado cumprir 01 (um) ano, 09 (nove) meses de detenção em regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas b e "c", do Código Penal. 3.5.
Das Medidas Alternativas (art. 44 do CP) e do Sursis (art. 77 do CP) Considerando que o réu é reincidente e que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal, bem como de conceder suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I, do mesmo diploma legal. 3.6.
Da Prisão e do Direito de recorrer em liberdade Considerando o quantum de pena aplicada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, por entender que, com o julgamento do mérito da ação penal e a fixação de pena em patamar que não justifica a manutenção da segregação cautelar, não mais persistem os fundamentos da prisão preventiva.
Contudo, CONCEDO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da vítima Mayara dos Santos Ferreira, com fundamento no art. 22 da Lei n° 11.340/2006, determinando ao réu: a) Manter distância mínima de 400 (quatrocentos) metros da vítima, de sua residência e de seu local de trabalho; b) Proibição de frequentar ou comparecer à residência da vítima, com a finalidade de preservar sua integridade física e psicológica; c) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
Estas medidas terão validade por tempo indeterminado, devendo viger enquanto perdurar a situação de risco motivadora de sua decretação.
Deve ser resguardado o convívio do genitor com os filhos, em local diverso da residência ou local de convívio com a ofendida e resguardadas as cautelas para o cumprimento das medidas protetivas aplicadas.
A requerente deverá viabilizar formas que assegurem tal convívio.
O descumprimento dessas medidas protetivas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, com a ressalva expressa de que deverá ser intimado das medidas protetivas agora impostas. 3.7.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, IV, do CPP) A violência contra a mulher afeta sua dignidade enquanto ser humano gerando dano moral in re ipsa.
Assim, visando compensar a violação dos direitos da personalidade experimentados pela vítima e tendo em vista a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito, a capacidade socioeconômica das partes e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de 01 (um) salário mínimo, à título de compensação financeira por danos morais, a ser pago à vítima pelo réu condenado. 3.8.
Das Custas (art. 804 do CPP) Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I Atualize-se o histórico de partes e a situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto ao que dispões o provimento 14/2023 da CGJ/AL.
II Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06.
III - INTIMEM-SE o réu pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença, observando-se para tanto as disposições contidas no art. 392 do CPP.
IV - Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º,do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 524 a 532, do Provimento CGL/AL nº 13/2023), encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, inclusive para unificação das penas e eventual detração ou remição, conforme o caso; e) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, e não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 243, § 3º e 544 a 546 e 553 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Piaçabuçu/AL., 05 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
22/01/2025 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700235-36.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Reis Lima - Autos n° 0700235-36.2024.8.02.0071 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Dano Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: José Wanderson Reis Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Piaçabuçu, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 15:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 16:35
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 23:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2024 09:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/12/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 09:38
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 11:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 10:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
-
17/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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