TJAL - 0701767-57.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Galindo Vieira (OAB 5215/AL) Processo 0701767-57.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Barbosa Silva de Carvalho - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de autorização judicial com pedido de alvará para adiantamento de legítima de bem imóvel do curatelado ajuizada por JANETE BARBOSA SILVA DE CARVALHO, representando seu genitor VALDEMAR MENDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-05), a parte autora narra que: () Conforme processo de interdição referenciado em epígrafe, a requerente tornou-se curadora de seu genitor, que é proprietário do imóvel que se objetiva vender através de autorização judicial vindicada.
Propõe-se tal ação neste Juízo porquanto este - conforme já mencionado - declarou o curatelado, o senhor Valdemar Mendes da Silva, interditado para prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil (edital em anexo).
Antes mesmo da interdição, o curatelado já havia se manifestado no sentido de alienar o bem ao seu filho, José Neurton Viana da Silva, contudo a transação nunca foi levada a cabo.
O imóvel em questão localiza-se na Travessa Tenente Júlio Amorim, nº 160, Vila Maria, nesta urbe, onde funciona uma oficina mecânica para labor do adquirente - que necessita, hoje, regularizar a posse que exerce faticamente sobre o bem.
Para isso, a aquisição do imóvel será pela monta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Registra-se, por oportuno, que os demais filhos e herdeiros, quais sejam, Maria Célia Viana da Silva, Maria Luciene da Silva Gomes, Maria José Viana da Silva Rodrigues, José Whellington Viana da Silva, José Nailton Viana da Silva, Elisângela Viana da Silva, Ângela Maria Viana da Silva e José Ednaldo Viana da Silva aquiescem com a autorização da venda, sendo o valor da transação necessário para uma melhor qualidade de vida do genitor.
Fato é, e muito bonito, é a união de toda a família, de todos os filhos. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela autorização e o competente alvará ou mandado autorizativo, para a devida doação e registro, do bem imóvel para o filho (Newrton); b) pelo deferimento da expedição de alvará judicial de autorização para a doação, ou seja, adiantamento da legítima de bem imóvel; c) autorizada a antecipação de legítima, pela realização de avaliação por perito judicial, e, ao final, que seja confirmada a autorização judicial, declarando-se procedente a presente demanda.
Juntou documentos de págs. 06-33.
Novos documentos juntados às págs. 34-42.
Decisão de pág. 43, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios/AL, declinou da competência para julgar e processar o feito.
Despacho de pág. 47 determinou a realização de providências pela parte autora.
Manifestação da parte autora às págs. 50-51.
Juntou documentos de págs. 52-70.
Manifestação ministerial à pág. 76.
Ata de audiência à pág. 86.
Mídia digital juntada à pág. 87.
Petição juntada à pág. 89.
Documentos às págs. 90-97.
Manifestação ministerial à pág. 104. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança.
Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador.
O instituto do adiantamento de legítima é previsto pelo art. 544 do Código Civil, que dispõe que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Na hipótese dos autos, JANETE BARBOSA SILVA DE CARVALHO aponta que VALDEMAR MENDES DA SILVA (interditado) já havia manifestado interesse em alienar imóvel situado na Travessa Tenente Julio Amorim, nº 160, Vila Maria, Palmeira dos Índios/AL (págs. 12-15, 70) em favor de JOSÉ NEURTON VIANA DA SILVA.
Consta nos autos que uma oficina funciona em tal imóvel, local de trabalho de JOSÉ NEURTON.
Em audiência realizada no dia 05 de junho de 2024, verifica-se que os filhos e herdeiros de VALDEMAR MENDES DA SILVA aquiesceram com o pedido de antecipação de legítima - fato corroborado também pelo documento de págs. 11 e 18-33.
No mais, na exordial, restou demonstrado que a antecipação pleiteada ocorrerá a título oneroso - no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por JOSÉ NEURTON VIANA DA SILVA - em documento de págs. 50-51, afirma-se que o valor do imóvel gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, conforme a mesma manifestação de págs. 50-51, o bem em questão não excede a proporção disponível de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio de VALDEMAR MENDES DA SILVA.
Ante exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial para CONCEDER, em favor de JOSÉ NEURTON VIANA DA SILVA, o adiantamento da legítima do bem imóvel retratado às págs. 12-15.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Cumprida a sentença em todos os seus termos, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,23 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/05/2024 02:29
Juntada de Mandado
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25/05/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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15/04/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/02/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2024 15:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 05:23
INCONSISTENTE
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20/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/09/2023 14:13
INCONSISTENTE
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15/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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