TJAL - 0701803-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701803-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos Silva - DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia de RG ou outro documento com foto, tendo em vista que o RG de fls.14/15 pertence a Josué Damião da Silva, que não compõe o polo ativo da lide, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
19/03/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:30
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 13:44
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701803-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos Silva - Cuida-se de ação proposta por Maria Helena dos Santos Silva em face de Banco Pan Sa, alegando ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, requerendo a aplicação do princípio da prevenção para que o feito seja distribuído ao Juízo prevento, em razão de processo anterior envolvendo as mesmas partes.
Contudo, ao analisar os autos, constato que, embora as partes sejam as mesmas nos processos indicados, os contratos discutidos em cada uma das ações são distintos, possuindo características e fatos específicos próprios.
Em casos assim, a prevenção somente se aplicaria caso houvesse conexão ou continência entre as ações, conforme estabelecido nos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
A mera identidade das partes não é suficiente para a configuração da prevenção, sendo necessário que as causas de pedir ou os pedidos sejam idênticos ou, ao menos, conexos, o que não ocorre aqui, já que cada demanda versa sobre contrato diferente, com fatos e circunstâncias próprias.
Dessa forma, não há razão para a aplicação do princípio da prevenção, devendo este processo ser distribuído por sorteio, respeitando-se a regra geral de distribuição aleatória dos feitos, garantindo-se, assim, a imparcialidade do Juízo.
Ante o exposto, declino da competência por prevenção e determino a nova distribuição por sorteio dos autos, para que seja submetido ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se imediatamente.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:37
Decisão Proferida
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16/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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