TJAL - 0700761-51.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700761-51.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Benedita dos Santos CorreiaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos nº: 0700761-51.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Benedita dos Santos Correia Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 184/189, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cujo deferimento do benefício já se deu às fls. 68/70.
Verifico que a parte recorrida foi intimada para apresentar suas contrarrazões e deixou transcorrer o prazo in albis, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:04
Decisão Proferida
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14/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700761-51.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Benedita dos Santos Correia - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
30/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700761-51.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Benedita dos Santos Correia - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos mensais de sua conta bancária, de maio de 2024 até o mês corrente.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
São Miguel dos Campos(AL), data assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
09/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 11:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 11:58:23, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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10/02/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:23
Expedição de Carta.
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02/01/2025 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700761-51.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Benedita dos Santos Correia - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Processo nº: 0700761-51.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:Benedita dos Santos Correia Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão, especialmente a filmagem da agência localizada no município de São Miguel dos Campos, no dia 09/05/2024, entre as 10h e 11h, data e horários em que a suposta golpista estava dentro do estabelecimento prestando auxilio aos clientes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, segundo prevê o art. 300 do CPC, esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposto contrato de empréstimo com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 44.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o empréstimo, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que o autor não realizou o empréstimo, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de nº 0123502188053, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Importante ressaltar que a autora somente trouxe comprovação acerca da existência do contrato de nº 0123502188053.
Assim, a tutela concedida somente abarca o referido contrato.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 16:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:31
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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