TJAL - 0701373-58.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 12:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701373-58.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenusia dos Santos - LitsPassiv: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Autos n°: 0701373-58.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lenusia dos Santos Litisconsorte Passivo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Porto Real do Colégio, 28 de janeiro de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário
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                                            28/01/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 17:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701373-58.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenusia dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato que objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório.
 
 Defiro a antecipação dos efeitos da tutela haja vista a fundamentação supra, sendo cediço que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, circunstância denotadora do perigo da demora.
 
 Oficie-se ao PROCON, comunicando o teor da presente sentença, para que sejam aplicadas eventuais sanções administrativas ao réu, nos termos do art. 56 do CDC.
 
 Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao egrégio TJAL,independentemente de novo despacho.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            22/01/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 14:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/01/2025 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/01/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 12:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/09/2024 12:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/09/2024 10:15 Expedição de Carta. 
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                                            05/09/2024 21:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 18:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/09/2024 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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