TJAL - 0700738-53.2020.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), ADV: MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) - Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1POLIMIX CONCRETO LTDA.B0 - RÉU: B1Metta Estruturas e Servicos LtdaB0 e outro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido em questão e determino o prosseguimento do feito executório.
Determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 18 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
19/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:53
Outras Decisões
-
12/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), ADV: RAQUEL DAYANE DE FIGUEREDO (OAB 379582/SP), ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ADV: MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) - Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Marly D.
P.
Lima RodriguesB0 - EXEQUENTE: B1POLIMIX CONCRETO LTDA.B0 - RÉU: B1Metta Estruturas e Servicos LtdaB0 e outro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e determino o prosseguimento do feito executório.
Determino que a Secretaria Judicial promova a retificação do cadastro do SAJ para constar a Advogada Dra.
Marly D.
P.
Lima Rodrigues como causídica da requerente, para fins de intimação dos atos processuais.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 28 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:15
Outras Decisões
-
28/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), ADV: MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), ADV: MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), ADV: RAQUEL DAYANE DE FIGUEREDO (OAB 379582/SP) - Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Marly D.
P.
Lima RodriguesB0 - EXEQUENTE: B1POLIMIX CONCRETO LTDA.B0 - RÉU: B1Metta Estruturas e Servicos LtdaB0 e outro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido (fls. 228/229) de pesquisa pelo SISTEMA SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários da executada, com fulcro no art. 5º, XII, CF c/c os artigos 1º, §4º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Entretanto, se não houver a localização de bens e a parte exequente, mesmo intimada, permanecer inerte, determino, desde já, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, a prescrição.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4° do CPC.
Transcorrido este prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC), sem prejuízo do desarquivamento e prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens expropriáveis (art. 921, §3°).
A respeito do conteúdo enunciado no parágrafo 4º do art. 921 do CPC, entendo que não é suficiente uma petição com pedidos genéricos para andamento do feito, devendo ser demonstrada, concretamente, a efetividade da medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 14 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
14/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:23
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski (OAB 321246/SP), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB 148712/SP) Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Marly D.
P.
Lima Rodrigues, POLIMIX CONCRETO LTDA. - Réu: Metta Estruturas e Servicos Ltda - DESPACHO No intento de garantir a efetividade das medidas a serem estabelecidas para o devido andamento processual, intime-se a parte exequente, a fim de que apresente a atualização do débito em questão, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 29 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
29/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski (OAB 321246/SP), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB 148712/SP) Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Marly D.
P.
Lima Rodrigues, POLIMIX CONCRETO LTDA. - Réu: Metta Estruturas e Servicos Ltda - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Entretanto, se não houver a localização de bens e a parte exequente, mesmo intimada, permanecer inerte, determino, desde já, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, a prescrição.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4° do CPC.
Transcorrido este prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC), sem prejuízo do desarquivamento e prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens expropriáveis (art. 921, §3°).
A respeito do conteúdo enunciado no parágrafo 4º do art. 921 do CPC, entendo que não é suficiente uma petição com pedidos genéricos para andamento do feito, devendo ser demonstrada, concretamente, a efetividade da medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 31 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
01/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:11
Outras Decisões
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28/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski (OAB 321246/SP), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB 148712/SP) Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Marly D.
P.
Lima Rodrigues, POLIMIX CONCRETO LTDA. - Réu: Metta Estruturas e Servicos Ltda - DESPACHO Considerando a infrutífera realização de bloqueio de ativos financeiros (fl. 213), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 20 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2025 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski (OAB 321246/SP), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB 340284/SP), Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB 148712/SP) Processo 0700738-53.2020.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Marly D.
P.
Lima Rodrigues, POLIMIX CONCRETO LTDA. - Réu: Metta Estruturas e Servicos Ltda - DESPACHO Considerando a juntada dos aviso de recebimento de fls. 189/190, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 17 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
21/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2023 12:46
Recebimento da Instância Superior
-
04/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 13:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 17:08
Decisão Proferida
-
17/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:27
Decisão Proferida
-
02/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2022 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 03:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2022 01:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 10:26
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 09:54
Evoluída a classe de 40 para classe_nova
-
25/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:48
Apensado ao processo
-
12/05/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:50
Execução de Sentença Iniciada
-
02/05/2022 17:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/05/2022 17:34
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2022 12:12
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
27/04/2022 12:07
Transitado em Julgado
-
29/03/2022 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2022 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 12:58
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 12:51
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2022 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2022 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 12:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/11/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 16:31
Decisão Proferida
-
31/07/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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