TJAL - 0700053-61.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700053-61.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Maria Clarencio - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos. -
23/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:04
Decisão Proferida
-
10/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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