TJAL - 0717077-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Débora Santina Vilela (OAB 14458/AL) Processo 0717077-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Santina Vilela - Réu: Localiza Rent a Car S/A, Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca,19 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:15
Homologada a Transação
-
15/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Débora Santina Vilela (OAB 14458/AL) Processo 0717077-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Santina Vilela - Réu: Localiza Rent a Car S/A, Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para juntarem termo de acordo legível, no prazo de 05 dias, sob pena da não homologação e baixa do processo. -
12/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:10
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Débora Santina Vilela (OAB 14458/AL) Processo 0717077-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Santina Vilela - Réu: Localiza Rent a Car S/A, Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 836,54 (oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais e repetição em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (14/11/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 10 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 09:35:19, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Débora Santina Vilela (OAB 14458/AL) Processo 0717077-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Santina Vilela - Réu: Localiza Rent a Car S/A, Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência deferida, aduzindo a parte requerida: a) que não há verossimilhança na alegação; b) que a multa cobrada é exorbitante.Pois bem.
Entendo que não existe documentação nos autos acostado pela ré que desconstitua neste momento a decisão proferida.
Ademais, foram analisados os requisitos para deferimento de uma tutela de urgência, considerando sobremaneira a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte demandante é hipossuficiente na relação aqui posta.Desta feita, entendo que a manutenção da decisão ainda é medida que se impõe.
No que tange à alegação de exorbitância da multa, entendo que a multa arbitrada a fim de compelir a empresa a efetivar um comando judicial é plenamente razoável, considerando os prejuízos que eventual descumprimento poderão ocasionar na vida da autora.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de reconsideração para determinar:A) a intimação das partes sobre a presente decisão;B) a realização da audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 08:01
Expedição de Carta.
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03/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
02/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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