TJAL - 0700999-44.2023.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0700999-44.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Villa Dei Fiori Spe Emprendimento Imobiliario LtdaB0 - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que o executado não possuem bens a serem penhorados.
Dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, transcrito in verbis: Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Diante do exposto, amparado nos artigos acima, julgo extinta a presente Execução.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.I.
Maceió,11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:38
Inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL) Processo 0700999-44.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Villa Dei Fiori Spe Emprendimento Imobiliario Ltda - Fls. 60 - 1 - Foram transferidos no Sisbajud a quantia de R$ 26,43(vinte e seis reais e quarenta e três centavos) fls. 64/66, pelo que determino a expedição de alvará em favor do Exequente; 2 - determino a intimação da Exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, e indique bens penhoráveis para fins de prosseguimento da execução, tudo sob pena de extinção do feito nos estritos termos do que preceitua o art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
P.
I. -
13/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL) Processo 0700999-44.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Villa Dei Fiori Spe Emprendimento Imobiliario Ltda - Tendo em vista a resposta parcialmente positiva do bloqueio via sistema Sisbajud, conforme às fls. 42, no valor de R$ 242,41 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), onde a parte Executada devidamente intimada não apresentou embargos, conforme certidão do cartório às fls. 49, intime-se o Exequente para informar Banco, agência, conta e operação para expedição de alvará de transferência, e requerer o que entender necessário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará físico e extinção da presente ação.
P.
I.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Carta.
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13/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:22
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 19:28
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:18
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:37
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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