TJAL - 0714009-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Yara Ventura (OAB 73081/SC) Processo 0714009-75.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos Silva Cavalcante - Réu: Facebook Servoços Online do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica INTIMADA A PARTE EXECUTADA para cumprir a Sentença, voluntariamente.
Fica desde já a executada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal( pelo SISBAJUD). ( obs: atente-se a parte exequente para que informe CPF/CNPJ da parte executada, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos Sistemas de bloqueio e penhora on-line) -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Walmir Antonio dos Santos (OAB 68723/PR), Yara Ventura (OAB 73081/SC) Processo 0714009-75.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Silva Cavalcante - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Isso posto, CONFIRMO os efeitos da liminar de fls. 29-33, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro e, como consequência, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 55-58.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walmir Antonio dos Santos (OAB 68723/PR), Yara Ventura (OAB 73081/SC) Processo 0714009-75.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Silva Cavalcante - A) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR a empresa demandada que promova a devolução da conta do autor (usuário @fixstoreoficial e URL: https://www.instagram.com/fixstoreoficial/), com a vinculação do novo e-mail informado à fl. 10, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a empresa demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 17, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 08:38
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/10/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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