TJAL - 0700070-18.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/02/2025 16:22
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 16:22
Recebimento de Processo no GECOF
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11/02/2025 16:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/02/2025 10:58
Remessa à CJU - Custas
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10/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:54
Transitado em Julgado
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06/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700070-18.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, conforme fl. 30, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e assim, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Diploma.
Custas pela requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de Contestação.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700070-18.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Recebo a inicial do art. 3º, §1º da Lei nº 9.099/1995.
CITE-SE o devedor, através de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, considerando a especialidade do rito, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação.
Existindo bens penhoráveis, no mesmo ato o oficial de justiça deverá promover a intimação do devedor para o comparecimento à audiência de conciliação, a qual, fica designada para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 10h30min, o que conferirá prazo suficiente para o cumprimento da penhora.
Caso seja certificado pelo oficial de justiça a inexistência de bens penhoráveis, o cartório deverá, incontinenti, cancelar a audiência retro designada, abrindo, na sequência, vista ao exequente para que requeira o que entender devido no prazo de 5 dias.
Da penhora deverá lavrar-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Saliento que, conforme determina o §1º do art. 829 do CPC (Lei nº. 13.105/2015), deve constar no mandado de citação a ordem de penhora a ser cumprida pelo meirinho.
Caso não haja transação na audiência, fica o executado ciente que deverá apresentar os embargos à execução na mesma ocasião (art. 53, §1º da Lei 9.099/95).
Face ao que dispõe o art. 828 do CPC (Lei nº. 13.105/2015), DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo, com identificação das partes e do valor da causa.
Após a expedição, intime-se a parte exequente para comparecer a esta Vara para dela tomar posse, bem como para que comunique a este Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da concretização do respectivo ato (de averbação).
Sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:48
Decisão Proferida
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20/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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