TJAL - 0702261-67.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 15:17
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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03/07/2025 15:17
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 15:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 15:15
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0702261-67.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdice Maria Pereira da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. -
15/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0702261-67.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdice Maria Pereira da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0702261-67.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdice Maria Pereira da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais ajuizada por Valdice Maria Pereira da Silva contra Facta Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte autora alega que é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo de rendimento líquido mensal, fora procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo, até então não se questinona o empréstimo Consignado.
Acreditando no que lhe fora dito, a parte autora contratou o empréstimo com as seguintes características: nº do contrato: 0064436393, data da inclusão: 05-09-2023, quantidade de parcelas: 36, Valor da parcela: R$ 66,00, taxa de juros: 1,60% a.M.
Ocorre que, após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Constata-se, pois, que o Banco Réu utilizou de sua superioridade técnica e financeira para deixar de cumprir com seu dever legal de prestar informações claras e inequívocas à parte consumidora, parte hipossuficiente técnica e probante na relação de consumo.
Em que pese a boa-fé, insta asseverar que a parte Autora celebrou SIM contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu, porém nunca solicitou qualquer outro serviço.
Por fim, a autora ressalta que nunca solicitou ou contratou reserva de cartão consignado - RCC / cartão benefício, pois lhe fora oferecido um empréstimo consignado comum; foi informada estar contratando empréstimo consignado comum, e assim acreditou ter contratado.
Pelo exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 34-57.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo no recebimento do benefício da autora a título de RCC - Reserva de Cartão Consignado.
Alega a requerente que o banco demandado passou a efetuar cobranças indevidas em sua aposentadoria sem o seu consentimento, sobre a rubrica "Reserva de Cartão Consigado", informa que tal disposição se trata de Cartão de Crédito Consignado, que tem débito abusivo.
No caso, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto à RCC (fato negativo), percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. 2.3.
DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 0064436393, além de outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do demonstrado desinteresse da parte autora em exordial.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso tenha pedido expresso da parte requerida. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando a contestação apresentada espontaneamente pela parte requerida às fls. 135-144 com os documentos de fls. 145-158 , deixo de determinar a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e a dou por citada.
Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 22 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:06
Decisão Proferida
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22/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:42
Juntada de Mandado
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04/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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