TJAL - 0731781-62.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL) - Processo 0731781-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ensino Superior - AUTORA: B1Paula da Silva de CastroB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (23/07/2018), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0731781-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula da Silva de Castro - Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
17/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 20:28
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:51
Juntada de Mandado
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18/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 02:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:47
Expedição de Carta.
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15/08/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:47
Decisão Proferida
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28/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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