TJAL - 0709788-12.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES (OAB 23466/PE), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0709788-12.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXEQUENTE: B1Santander Leasing S/A Arrendamento MercantilB0 - EXECUTADO: B1Francisco Marinho NetoB0 e outros - DECISÃO DEFIRO o pedido e pág. 253, dessa forma, determino que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ das partes executadas.
B) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2025 10:37
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), Ricardo Lopes Correia Guedes (OAB 23466/PE) Processo 0709788-12.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Executado: Francisco Marinho Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. -
31/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Documento
-
31/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Documento
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Documento
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Documento
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Documento
-
21/02/2025 10:47
Publicado
-
19/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:25
Outras Decisões
-
19/02/2025 08:22
Conclusos
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Documento
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Documento
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11/02/2025 16:06
Juntada de Documento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), Ricardo Lopes Correia Guedes (OAB 23466/PE) Processo 0709788-12.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Executado: Francisco Marinho Neto - DESPACHO Determino que a secretaria deste juízo promova a juntada do extrato desta conta judicial.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a forma de expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 11:07
Publicado
-
04/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:19
Conclusos
-
03/02/2025 18:19
Juntada de Documento
-
21/01/2025 10:24
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), Ricardo Lopes Correia Guedes (OAB 23466/PE) Processo 0709788-12.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Executado: Francisco Marinho Neto - DECISÃO Inicialmente, necessário analisar a petição de fls. 172/183, quanto ao pedido de desbloqueio de valores.
A parte demandada, FRANCISCO MARINHO NETO, apresentou impugnação ao bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, alegando, em síntese, que por não ter firmado o aditivo contratual, tampouco fazer parte do quadro societário à época, não é parte legitima para figurar no polo passivo.
Ocorre que, o tema já foi analisado nos embargos à execução, autos de nº 0704409-85.2016.8.02.0001, tendo acórdão proferiDo pelo E.TJAL, na seguinte forma "considerando a inocorrência de novação da dívida, ante a existência de disposição expressa nesse sentido, e diante da manutenção da obrigação originária, conclui-se pela legitimidade do recorrido para figurar no polo passivo da ação executiva".
Em seguida, restou determinado em sentença de fls. 190/194 que "reconhecer o débito do Embargante Francisco Marinho Neto decorrente de Arredamento Mercantil Lesing, atualizado de dezembro de 2019, no importe de R$ 310.885,33 (trezentos e dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).".
Portanto, possível verificar que não merece prospetar a impugnação ao bloqueio de valores interposta.
Devendo a execução prosseguir, em face dos executados.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, determino que a Secretaria deste Juízo promova a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial deste processo.
Após, venham-me os autos conclusos para nova decisão.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:58
Outras Decisões
-
13/01/2025 15:01
Conclusos
-
07/01/2025 10:30
Juntada de Documento
-
06/11/2024 11:39
Publicado
-
05/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:32
Outras Decisões
-
04/11/2024 17:23
Conclusos
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Documento
-
14/10/2024 10:12
Publicado
-
11/10/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:30
Juntada de Documento
-
04/10/2024 07:30
Juntada de Documento
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Documento
-
02/10/2024 10:30
Publicado
-
01/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Documento
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Documento
-
11/09/2024 10:24
Publicado
-
10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição
-
09/09/2024 14:41
Conclusos
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Documento
-
05/09/2024 15:45
Expedição de Documentos
-
05/09/2024 15:45
Expedição de Documentos
-
19/03/2024 19:15
Juntada de Documento
-
06/03/2024 10:22
Publicado
-
05/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:02
Outras Decisões
-
28/11/2023 17:59
Conclusos
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição
-
22/11/2023 10:22
Publicado
-
21/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:12
Publicado
-
07/07/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:57
Outras Decisões
-
22/06/2023 09:17
Publicado
-
21/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 19:45
Juntada de Documento
-
02/06/2023 19:45
Apensado ao processo
-
02/06/2023 19:45
Juntada de Petição
-
30/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:04
Publicado
-
26/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:12
Outras Decisões
-
24/05/2023 14:08
Conclusos
-
28/07/2022 10:45
Conclusos
-
21/07/2022 16:45
Juntada de Petição
-
14/07/2022 09:12
Publicado
-
13/07/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:56
Outras Decisões
-
15/06/2022 10:51
Conclusos
-
13/06/2022 08:45
Juntada de Documento
-
13/07/2021 09:08
Publicado
-
12/07/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:07
Outras Decisões
-
05/07/2021 17:35
Conclusos
-
13/06/2021 21:19
Conclusos
-
13/06/2021 21:19
Expedição de Documentos
-
25/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:45
Publicado
-
21/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 17:41
Conclusos
-
30/06/2020 03:02
Juntada de Documento
-
30/03/2020 13:12
Expedição de Documentos
-
25/01/2020 01:36
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2020 01:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/01/2020 23:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/12/2019 00:31
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/12/2019 09:29
Publicado
-
18/12/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:22
Conclusos
-
24/01/2019 15:04
Juntada de Documento
-
16/11/2018 21:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/11/2018 09:11
Publicado
-
12/11/2018 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 16:21
Outras Decisões
-
05/11/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:35
Conclusos
-
01/02/2018 11:13
Juntada de Petição
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15/08/2017 11:49
Juntada de Petição
-
08/08/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 16:48
Conclusos
-
13/10/2016 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 14:42
Juntada de Documento
-
28/09/2016 13:19
Mandado devolvido
-
06/09/2016 15:23
Conclusos
-
26/07/2016 20:26
Juntada de Documento
-
01/06/2016 13:07
Publicado
-
31/05/2016 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2016 13:52
Mandado devolvido
-
25/04/2016 18:24
Expedição de Documentos
-
25/04/2016 18:19
Juntada de Documento
-
25/04/2016 18:19
Juntada de Documento
-
25/04/2016 17:58
Apensado ao processo
-
20/04/2016 18:07
Mandado devolvido
-
29/02/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 13:45
Mandado devolvido
-
28/01/2016 15:01
Expedição de Documentos
-
22/01/2016 12:17
Expedição de Documentos
-
22/01/2016 12:00
Expedição de Documentos
-
22/01/2016 11:55
Expedição de Documentos
-
22/01/2016 11:40
Expedição de Documentos
-
22/01/2016 10:54
Juntada de Documento
-
27/10/2015 17:23
Outras Decisões
-
20/04/2015 11:11
Conclusos
-
20/04/2015 11:11
Juntada de Documento
-
11/03/2015 13:08
Publicado
-
10/03/2015 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 13:52
Juntada de Documento
-
29/09/2014 13:52
Juntada de Documento
-
21/08/2014 18:19
Conclusos
-
21/08/2014 18:19
Juntada de Petição
-
11/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2013 12:00
Conclusos
-
02/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
05/07/2013 12:00
Publicado
-
03/07/2013 12:00
Publicado
-
12/06/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2013 12:00
Conclusos
-
17/04/2013 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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