TJAL - 0701648-32.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701648-32.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Mendes Ferreira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das dívidas denominadas CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, comprovadas às fls. 13/18; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à requerida no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos ocorridos a partir de outubro de 2023 (fls. 13/18) até a data de sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto das parcelas) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, resta sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/12/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 06:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:00
Juntada de Mandado
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 18:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 13:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:15:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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17/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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