TJAL - 0701648-32.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701648-32.2024.8.02.0056/01 (apensado ao processo 0701648-32.2024.8.02.0056) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPENB0 - Ante o exposto: 1.
Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE do processo no sistema SAJ para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
INTIME-SE a parte executada por DJE, caso tenha advogado constituído, ou por carta com AR, caso não tenha advogado constituído ou seja representado pela Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.473,20 (dois mil quatrocentos e sententa e três reais e vinte centavos) (art. 523, caput, do CPC), ADVERTINDO-O de que poderá oferecer impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, do CPC). 3.
CIENTIFIQUE-SE, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e 4.
Caso não efetuado o pagamento no prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, determino, desde logo, a PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). 5.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 6.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, VOLTEM-ME os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
Providências necessárias. -
25/03/2025 10:09
Apensado ao processo
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24/03/2025 15:31
Execução de Sentença Iniciada
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19/03/2025 12:36
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:31
Juntada de Informações
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13/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 17:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 18:03
Remessa à CJU - Custas
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07/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:54
Transitado em Julgado
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06/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701648-32.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Mendes Ferreira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das dívidas denominadas CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, comprovadas às fls. 13/18; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à requerida no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos ocorridos a partir de outubro de 2023 (fls. 13/18) até a data de sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto das parcelas) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, resta sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/12/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 06:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:00
Juntada de Mandado
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 18:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 13:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:15:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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17/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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