TJAL - 0701739-59.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0701739-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flávio Lima Valença - Réu: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Diante do exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimações devidas.
Maceió,18 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0701739-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flávio Lima Valença - Autos n° 0701739-59.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Flávio Lima Valença Réu: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante (pág.144 à 145), INTIMO Flávio Lima Valença (parte embargada), através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 27 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0701739-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flávio Lima Valença - Réu: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido estampado na exordial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso; b) DECLARAR inexistente o débito impugnado nos autos; c) CONFIRMAR a liminar exarada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 16:26
Expedição de Carta.
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29/08/2024 16:24
Expedição de Carta.
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29/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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