TJAL - 0701296-96.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL) - Processo 0701296-96.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Village da AlvoradaB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." .
 
 Tendo em vista a manifestação do cumprimento fl. 9, DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            23/06/2025 14:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2025 23:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2025 23:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 10:36 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/02/2025 12:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/02/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2025 10:01 Expedição de Carta. 
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                                            11/02/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 15:56 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701296-96.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Village da Alvorada -
 
 Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a parte demandada, Alex Roberto Silva dos Santos, ao pagamento de R$ 3.455,34 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados indicados na planilha de fls.102, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do cálculo apresentado (04.10.2024); bem como àquelas que ainda se vencerem no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante até o requerimento de cumprimento de sentença), com atualização monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ).
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, após intimada para tanto, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
 
 Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
 
 Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
 
 R.
 
 I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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