TJAL - 0702680-64.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE ALVES GOMES (OAB 15572/AL) - Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro Integrado de Saude Bem Viver LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
10/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Isto posto, com fulcro nos arts. 389 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, mantendo a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva.
Neste giro, condeno a demandada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A a pagar à demandante R$ 35.560,97 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), a título de quitação da obrigação assumida mediante negócio jurídico firmado. -
13/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:46:13, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:01
Decisão Proferida
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22/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Porém, por se tratar de multa astreintes, olvidou o juízo de consignar na decisão de fl. 17 que "tais valores somente serão liberados - seja para a parte exequente ou executada - tão somente após o trânsito em julgado da ação principal.".
Assim, neste momento processual, não há valores a serem liberados, pois a ação principal não transitou em julgado, razão pela qual torno sem efeito o decisum de fl. 30 para que nenhum efeito produza.
Por fim, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão de fl. 221 do processo principal. -
10/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:45
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Vistos, etc.
Deixo de conhecer a petição de fls. 348-349, ante a decisão proferida no processo dependente/01.
Ato contínuo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e instrução já designada nos autos para o dia 07/05/2025, às 10:20h., a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL.
Advirto, por fim, a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
01/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:38
Decisão Proferida
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 342/343 do processo principal, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 25/27.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Vistos, etc.
Considerando que em sede de Juizado Especial para conhecimento dos embargos à execução se faz necessário a garantia em juízo, conforme dispõe o art. 53, § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 117 do FONAJE, deixo de conhecer a impugnação à execução, ante a ausência de garantia em juízo.
In verbis: -
19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:36
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:43
Publicado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Vistos, etc.
Considerando que o art. 537, § 3°, do CPC possibilita a execução das astreintes, defiro o requerido, e determino a intimação da empresa demandada, através do seu advogado devidamente habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar depósito judicial do valor executado a título de multa por descumprimento, no montante de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), sob pena de realização de penhora online em suas contas e aplicações financeiras, nos moldes fixados pelo art. 835, I, do CPC. -
18/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:52
Publicado
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03/02/2025 13:35
Outras Decisões
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:42
Conclusos
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:38
Apensado ao processo
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24/01/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL) Processo 0702680-64.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Centro Integrado de Saude Bem Viver Ltda - Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Vistos, etc.
Para fins de não tumultuar o feito e considerando que a petição de fls. 335-337 se refere a cumprimento provisório de decisão, fulcrado no art. 537, § 3º, do CPC, determino que o Cartório deste Juizado translade a citada petição para processo dependente/01.
Após cumprimento, voltem-me os autos conclusos dependente/01 para decisão.
Intimações devidas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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