TJAL - 0701438-66.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:28
Conclusos
-
24/04/2025 09:25
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 14:58
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB 10877/PI) Processo 0701438-66.2024.8.02.0060 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Nireide Oliveira Santos - Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que a decisão de fls. 63/64, contém erro material.
O erro material é aquele derivado da falsa percepção da realidade, erros produzidos por evidente equívoco do julgador, os quais, podem ser facilmente corrigidos.
Na hipótese, trata-se de erro material cognoscível primu ictu oculi, razão pela qual se revela possível a correção de ofício.
Pelo exposto, retifico a decisão de fls. 63/64, apenas para corrigir o erro material referente a determinação equivocada de emenda a inicial, qual seja: "Caso a parte autora não emende sua petição inicial tempestivamente, venham-me conclusos os autos para sentença.
Cumpridas, no prazo, as diligências supra a cargo da parte autora, cumpra-se da seguinte forma:" Ficam mantidas as demais disposições contidas na aludida decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:26
Outras Decisões
-
08/01/2025 07:59
Conclusos
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Documento
-
02/01/2025 15:53
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Itallo Bruno Feitosa da Silva (OAB 10877/PI) Processo 0701438-66.2024.8.02.0060 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Nireide Oliveira Santos - Recebo a inicial e defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Realize-se pesquisa no PREVJUD para anexar aos autos resultado de buscas quanto à existência de benefícios previdenciários em nome dos dependentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte autora não emende sua petição inicial tempestivamente, venham-me conclusos os autos para sentença.
Cumpridas, no prazo, as diligências supra a cargo da parte autora, cumpra-se da seguinte forma: Proceda-se à pesquisa, via SISBAJUD, de eventuais valores (contas correntes, poupanças, aplicações financeiras etc.) de titularidade da pessoa falecida, mas juridicamente passíveis de saque pela parte autora, retidos a qualquer título perante as instituições financeiras cadastradas no referido sistema.
Certifique-se acerca da existência de processo de inventário/arrolamento em relação a eventuais bens deixados pelo falecido.
Em caso de existência ou inexistência de saldo bancário, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, dando-se, na sequência, vista ao Ministério Público para ofertar parecer no mesmo prazo, a teor dos arts. 721 e 178 do CPC.
Deve o Oficial de Justiça, quando da intimação, certificar se a parte possui acesso ao Whatsapp e constar logo o telefone para contato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:40
Evolução da Classe Processual
-
19/12/2024 09:51
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:31
Conclusos
-
17/12/2024 18:38
Juntada de Documento
-
06/12/2024 13:31
Publicado
-
05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 16:25
Conclusos
-
01/12/2024 16:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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