TJAL - 0700018-41.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183PE/), ADV: ALAN FIGUEIRÊDO LIMA (OAB 13517/AL) - Processo 0700018-41.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Cim - Colégio Ines Mendes LtdaB0 - RÉU: B1Angelo Marcos de Oliveira Marques LuzB0 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a penhora da cota social pertencente ao executado ANGÊLO MARCOS DE OLIVEIRA MARQUES LUZ na empresa ZML SERVIÇOS DE ELETROMECÂNICA LTDA (CNPJ nº 18.***.***/0001-50), bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Pernambuco para averbação da referida constrição.
Todavia, ao se proceder à consulta à base pública da Receita Federal, verifica-se que a empresa mencionada encontra-se baixada, desde 24/09/2021, motivo da situação cadastral: "Extinção por encerramento - liquidação voluntária".
Dessa forma, tendo em vista que a pessoa jurídica não mais subsiste formalmente, revela-se inviável a penhora da cota social, uma vez que esta foi extinta com a baixa da empresa e a consequente dissolução da sociedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da cota social formulado às fls. 114/116, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial, por perda do objeto.
Intime-se a credora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens titularizados pelo executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 23:50
Decisão Proferida
-
11/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL), Lúcio Roberto de Queiroz Pereira (OAB 30183PE/) Processo 0700018-41.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cim - Colégio Ines Mendes Ltda - Réu: Angelo Marcos de Oliveira Marques Luz - DESPACHO Considerando o resultado da diligência (fls. 102/107), intime-se a credora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens titularizados pelo executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Leandro de Castro Folly Juiz de Direito -
25/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL), Lúcio Roberto de Queiroz Pereira (OAB 30183PE/) Processo 0700018-41.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cim - Colégio Ines Mendes Ltda - Réu: Angelo Marcos de Oliveira Marques Luz - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual requer a Exequente a pesquisa de bens do Executado através dos sistema SNIPER.
Decido.
A priori, cumpre esclarecer que embora o artigo 139, IV do Código de Processo Civil permita a utilização de medidas atípicas e coercitivas a fim de assegurar o cumprimento da obrigação, a aplicação de tais medidas devem demonstrar plausibilidade e urgência.
No caso dos autos, verifico que as medidas executivas típicas, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram frustradas ante a não localização de bens em nome da parte executada.
Após a realização de diversas tentativas de bloqueio e localização de ativos, não foi possível encontrar valores ou bens que possam garantir a satisfação do crédito exequendo.
Diante dessa situação, torna-se necessária a adoção de novas estratégias de cobrança a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de forma eficaz.
Ante o exposto, DEFIRO a diligência solicitada junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de localizar possíveis bens e ativos do Executado.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:42
Decisão Proferida
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL), Lúcio Roberto de Queiroz Pereira (OAB 30183PE/) Processo 0700018-41.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cim - Colégio Ines Mendes Ltda - Réu: Angelo Marcos de Oliveira Marques Luz - DESPACHO Considerando o resultado infrutífero da diligência de fl. 92, intime-se a credora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens titularizados pelo executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. -
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2024 10:49
Expedição de Carta.
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15/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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07/02/2024 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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