TJAL - 0000346-39.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0000346-39.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Réu: Pedro Gabriel Santos Mendonça - Proceda-se à intimação do executado (carta postal e DPE) para, no prazo de quinze dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.523 do CPC e art.52 da lei nº 9.099/95). -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0000346-39.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Réu: Pedro Gabriel Santos Mendonça - Intime-se o credor/whatsapp a, no prazo de cinco dias, fornecer planilha atualizada do débito (art. 524 do CPC), a qual pode ser obtida através de diversos sites gratuitos, como por exemplo: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0000346-39.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pedro Gabriel Santos Mendonça - Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Soares dos Santos em face de Isac Gomes da Silva (fls. 70/83), aos 06/03/2025.
A Defensoria Pública ingressou no feito e apresentou recurso após a (completa) fluência do prazo recursal do réu/recorrente (fls. 69).
Assim, porque intempestivo, NÃO O RECEBO. É o caso: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADOS PARTICULARES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0700062-46.2016.8.02.0021; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maribondo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL POR INTEMPESTIVIDADE.
PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR.
VÁLIDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL POR COMPLETO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
RESTABELECIMENTO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AGR: 07134175220178020001 Maceió, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 02/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95.
INGRESSO DA DEFENSORIA NOS AUTOS NÃO INTERROMPE O DECÊNIO.
CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO APENAS DOS DIAS RESTANTES.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO(TJ-AL - RI: 00000410820208020010 Colonia de Leopoldina, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 22/02/2022) Habeas corpus . 2.
Ingresso da Defensoria Pública após transcurso do prazo para embargos de declaração 3.
Restabelecimento do prazo recursal.
Inocorrência. 4.
Preclusão consumada.
Recurso Especial intempestivo. 5.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. ( HC 126476, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)(STF - HC: 126476 MG - MINAS GERAIS 8620976-26.2015.1.00.0000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-059 26-03-2015).
Intime-se o autor da sentença (fls. 59/61), por whatsapp (carta postal, se necessário).
Com o trânsito em julgado, poderá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se.
Intime-se a DPE desta decisão (portal). -
24/01/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0000346-39.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pedro Gabriel Santos Mendonça - Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Isac Gomes da Silva em face de Antonio Soares dos Santos, qualificados.
Narra o autor que, no dia 16/07/2024, ao adentrar a rotatória, na Av.
Dr.
Fernando Couto Malta, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo réu, que desrespeitou a placa de preferência e colidiu com seu veículo, causando danos materiais.
Apesar de não ser o proprietário do veículo, o autor apresentou notas fiscais de reparos, totalizando o valor de R$ 2.366,56 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
No curso do processo, o autor desistiu da ação em relação à corré Yolanda Silva de Mendonça e ao réu Pedro Gabriel Santos Mendonça (fls. 46 e 52).
Homologo-a.
Na audiência uma, não houve acordo; razões finais reiterativas; conclusos para sentença.
Relatório sucinto, embora dispensável (art. 38 da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: o autor custeou reparos do veículo e o réu conduzia o veículo no momento do acidente, de acordo com a pertinência subjetiva narrada pelo autor.
Vou ao mérito.
Entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse patrimonial ou extrapatrimonial juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
Nesse sentido, são elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
O autor comprovou a dinâmica do acidente e a desobediência do réu à placa de preferência do autor na rotatória, conforme boletim de ocorrência e fotografias do acidente (inclusive com a placa preferencial do autor).
Ademais, as notas fiscais apresentadas pelo autor comprovam os danos materiais sofridos e sua correlação com a dinâmica narrada.
Nos termos do art. 29, III, "b", no caso de rotatórias, a preferência de passagem é do veículo que já estiver circulando por ela, sendo do condutor que a invade abruptamente a culpa pela causação de acidentes de trânsito.
Veja-se também: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - PRESENÇA - VEÍCULO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO. - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CPC, art. 927). - Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela (CTB, art. 29, III, b). - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.14.014448-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 22/03/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO FRONTAL E LATERAL.
CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL.
DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.Desrespeito à sinalização de parada obrigatória no local, existente no poste e no solo.
Dever do condutor, que provém de via secundária, observar as condições de segurança para cruzar ou ingressar em via preferencial.
Inteligência do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1018135-79.2019.8.26.0001 SP 1018135-79.2019.8.26.0001).
Firmado o dever de indenizar, resta verificar o valor necessário para indenização dos danos materiais, na modalidade danos emergentes.
Considera-se dano emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
O autor acostou notas fiscais do custeio do reparo, no valor de R$ 2.366,56 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); as quais foram capazes de mensurar a extensão do dano material; fixo-o como valor indenizatório (art. 944 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu, Antonio Soares dos Santos, a pagar ao autor, Isac Gomes da Silva, a importância de R$ 2.366,56 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 16/07/2024, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, poderá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:37
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Carta.
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02/12/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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