TJAL - 0728809-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0728809-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarden Moeda de Lima Jambo - SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JARDEN MOEDA DE LIMA JAMBO, representado por seu genitor, Sr.
ALBERTO MAURY JAMBO RIOS, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, os seguintes medicamentos: "Aripiprazol 5mg e Venvanse 30 mg (dimesilato de lisdexanfetamina)", como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, que apresenta quadro de "Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID10 F84.0 e CID11 6A02.2", conforme relatório médico de fls. 21/23 e 32/35.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/30, dentre eles a solicitação médica de fls. 21/23 e 32/35.
Através do parecer de fls. 45/52, o NATJUS opinou no seguinte sentido: "Conclui-se que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes disponíveis na documentação enviada para sustentar a indicação de ARIPIPRAZOL, embora possa haver indicação em casos específicos", bem como "Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de lisdexanfetamina no presente caso".
O pedido liminar foi indeferido às fls. 59/61.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o ESTADO DE ALAGOAS apresentou a contestação de fls. 76/122, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes, bem como sobre a necessidade de realização de perícia judicial e sobre a ilegalidade da multa aplicada.
Por sua vez, em impugnação ofertada às fls. 135/138, o advogado da parte autora rebateu os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial. Às fls. 150/170, aportou aos autos a Decisão Monocrática oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, reformando a decisão proferida por este juízo, concedendo a antecipação da tutela na forma do relatório médico assistente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 141/148, pugnou pela total procedência da ação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Do chamamento ao processo da União Federal e da Incompetência da Justiça Comum para Processar e Julgar a Demanda O ESTADO DE ALAGOAS aduz, em âmbito preliminar, a necessidade do chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória não é, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, mais recentemente disposto no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, de sua alçada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal dispôs no Tema 793, quando do julgamento do RE 855.178, o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos nossos) Conforme se denota da leitura do excerto jurisprudencial acima, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, estabelecendo apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição em face da União quando as ações demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No caso em análise, o medicamento pleiteado para o tratamento da parte autora já se encontra incorporado pela ANVISA, em sendo assim, entendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade levantada. b) Da necessidade da realização de prova pericial.
O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que a medicação solicitada, seja realmente necessária ao tratamento de saúde da parte autora.
Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano.
Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos.
Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituário elaborado por um profissional da área da saúde (fls. 21/23 e 32/35), que detalha clara e cristalinamente a enfermidade do menor, bem como a necessidade do uso do medicamento requestado, além do parecer do NATJUS, com equipe médica qualificada que analisou os documentos, antes de opinar favoravelmente ao pleito autoral. c) Do mérito A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ......................................................................................................
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.).
Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto.
Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial.
Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira.
Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1203244-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o seu não fornecimento afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o ESTADO DE ALAGAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, os seguintes medicamentos: "Aripiprazol 5mg e Venvanse 30 mg (dimesilato de lisdexanfetamina)", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor JARDEN MOEDA DE LIMA JAMBO.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do medicamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, havendo produto genérico do citado medicamento, deve a parte autora apresentar orçamentos na versão mais em conta.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. -
12/03/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:34
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0728809-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarden Moeda de Lima Jambo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o Advogado da parte autora do prazo da decisão de fls. 208/209, item 4. -
05/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0728809-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarden Moeda de Lima Jambo - DECISÃO Consta nos autos petição de fls. 206/207, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 4.544,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) para custear os seguintes medicamentos: "Lisdexafetamina 50mg" e "Aripiprazol 10mg", necessários ao tratamento do menor JARDEN MOEDA DE LIMA JAMBO, pelos próximos 12 (doze) meses.
Verifica-se que às fls. 150/170, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a decisão proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 195/204 para custeio dos medicamentos de que necessita, esclarecendo que o orçamento menor valor foi encontrado na empresa Empreendimentos Pague Menos S/A.
Portanto, considerando a decisão do TJ/AL, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 4.544,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) para custear os seguintes medicamentos: "Lisdexafetamina 50mg" e "Aripiprazol 10mg", necessários ao tratamento do menor JARDEN MOEDA DE LIMA JAMBO, pelos próximos 12 (doze) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 206 dos autos, qual seja: R$ 4.544,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) para a conta da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, CNPJ: 06.***.***/0001-51, Banco do Brasil, Agência: 3434-7, Conta: 7060-2; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
24/01/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:21
Decisão Proferida
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11/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 13:51
Decisão Proferida
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11/07/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:38
Redistribuição de Processo - Saída
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19/06/2024 10:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/06/2024 19:20
Decisão Proferida
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14/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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