TJAL - 0700829-68.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700829-68.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Juarez da Silva Ribeiro - Réu: Nossa Terra Veículos Ltda - SENTENÇA: " Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995.Fundamento e decido.De início, destaco que o rito dos juizados especiais é incompatível com procedimentos complexos que necessariamente demandam a dilação da instrução, conforme se extrais do art. 2º da Lei n. 9099/95: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".Pois bem.
Examinando os autos, percebe-se que a única prova capaz de afastar qualquer dúvida a respeito do objeto da ação seria através de perícia técnica no veículo adquirido pela demandante cujo vício motivou o ajuizamento da presente demanda.Tal questionamento apenas pode ser esclarecido através do auxílio de perito que respondendo os questionamentos que lhe seriam apresentados, indicaria se o vício apresentado decorre de problemas de fabricação ou de má utilização do bem.
Enquanto a autora insistiria que a responsabilidade seria da parte demandada, esta insistiria no contrário.
Assim, este juízo seria incapaz de decidir o mérito da ação, nos moldes do que fora proposto, sem o auxílio deste terceiro auxiliar da justiça (art. 149 do CPC).A necessidade produção de prova complexa impede a continuidade da presente ação no rito escolhido, devendo esta ser extinta nos termos do art. 51, II do CPC, podendo a parte demandante propor nova ação no juízo comum.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa". -
21/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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22/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 20:39
Juntada de Mandado
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20/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:51:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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18/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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