TJAL - 0715595-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Erivaldo da Silva (OAB 16760/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0715595-50.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosa Maria Barbosa de Oliveira - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - SENTENÇA Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, denota-se que apesar de intimada (fls. 27 e 28), a parte autora não compareceu à audiência híbrida designada, apesar da sua obrigatoriedade, nos termos da Lei 13.994/20.
O art. 51, inciso I da Lei 9099/95, é claro ao afirmar: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (grifei) Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência do autor da ação à audiência conciliatória, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, acarreta automaticamente a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 51, inciso I da Lei de Regência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, §2º, da LJE, ante a ausência injustificada ao ato, isto é, sem que tenha havido comprovação da ocorrência de fato impeditivo de força maior.
DEFIRO, todavia, ante as aparentes circunstâncias pessoais da requerente - que é idosa e recebe benefício previdenciário - o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial, devendo o valor a ser cobrado manter-se sob condição suspensiva, durante o prazo de 05 anos, após o que a dívida estará prescrita para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 19:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:36
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:20
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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