TJAL - 0700039-66.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/08/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS) - Processo 0700039-66.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Tasso Roberto de Melo SantosB0 - RÉU: B1Banco Santader Brasil SaB0 - Considerando que os valores já foram liberados nos autos dependentes de cumprimento de sentença, apenas mantenham-se os autos arquivados.
 
 Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
- 
                                            07/08/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/08/2025 07:47 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            29/07/2025 07:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 15:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Intimação ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC) - Processo 0700039-66.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Tasso Roberto de Melo SantosB0 - RÉU: B1Banco Santader Brasil SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da comprovação de pagamento de fls. 316, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
- 
                                            25/07/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/07/2025 06:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2025 11:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR) - Processo 0700039-66.2025.8.02.0092/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Tasso Roberto de Melo SantosB0 - EXECUTADO: B1Banco Santader Brasil SaB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido .
 
 Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide fl. 5).
 
 Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
 
 Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
 
 Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
 
 Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
- 
                                            17/07/2025 13:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/06/2025 08:50 Execução de Sentença Iniciada 
- 
                                            12/06/2025 08:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/06/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 08:26 Transitado em Julgado 
- 
                                            04/06/2025 09:14 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/05/2025 08:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL), Hérick Pavin (OAB 22391/SC) Processo 0700039-66.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tasso Roberto de Melo Santos - Réu: Banco Santader Brasil Sa - Dispositivo: Isso posto, à luz do expendido, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO quanto à obrigação de fazer pela perda do objeto, na forma do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC e, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, e, assim, condeno o réu ao adimplemento do valor de R$ 2.000,00, por danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam o art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, e correção monetária, pelo IPCA, incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Maceió, 27 de maio de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
- 
                                            27/05/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/05/2025 09:53 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/05/2025 16:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/04/2025 16:34 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            24/04/2025 11:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/04/2025 11:19 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 11:19:14, 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            24/04/2025 10:39 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/04/2025 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/04/2025 09:21 Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 
- 
                                            24/04/2025 09:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/04/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 15:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700039-66.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tasso Roberto de Melo Santos - DECISÃO Considerando que, por meio da decisão de fls. 217/218 foi determinada a alteração do polo passivo, com a substituição do Banco Itaú Unibanco pelo Banco Santander, para que este último fosse o único réu da ação, determino a retificação do polo passivo.
 
 No mais, considerando a ausência de citação do Banco Santander (réu) e o pedido do demandante de fls. 226/227, determino o prosseguimento do feito com a deseignação de nova data para a realização da audiência, bem como com a citação do réu Banco Santander, no endereço de fl. 246, para que, querendo, apresente contestação até a data do ato e, que se faça presente no dia e hora marcados, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, 24 de março de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
- 
                                            25/03/2025 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2025 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2025 11:59 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/03/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2025 11:45 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            25/03/2025 07:49 Decisão Proferida 
- 
                                            12/03/2025 08:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2025 15:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/02/2025 07:35 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            24/02/2025 09:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/02/2025 08:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/02/2025 08:34 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 08:34:10, 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            18/02/2025 12:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/02/2025 12:17 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/02/2025 10:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/02/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 14:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            14/02/2025 09:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            13/02/2025 13:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/02/2025 08:22 Decisão Proferida 
- 
                                            07/02/2025 07:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2025 11:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/02/2025 16:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700039-66.2025.8.02.0092 - Ação de Exigir Contas - Autor: Tasso Roberto de Melo Santos - Compulsando os autos, verifico a ausência de documentação idônea que comprove de forma inequívoca a legitimidade passiva da parte ré (ITAÚ UNIBANCO S.A.).
 
 Observo, outrossim, que a mídia constante à fl. 48 faz menção a fatos que, em tese, possuem relação com o Banco Santander, o que suscita dúvidas quanto à correta indicação da parte ré no presente feito.
 
 Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 319, inciso III, ambos do CPC, a fim de que sejam juntados aos autos documentos ou informações que comprovem , de forma clara e suficiente, a legitimidade passiva da parte ré.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos para fins de análise a respeito do pedido de tutela antecipada.
 
 Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
 
 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
- 
                                            04/02/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/02/2025 12:09 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/02/2025 11:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/02/2025 11:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/02/2025 07:20 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            24/01/2025 14:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700039-66.2025.8.02.0092 - Ação de Exigir Contas - Autor: Tasso Roberto de Melo Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
 
 A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
 
 Observação 2: DE ORDEM do MM.
 
 Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
 
 OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95.
- 
                                            23/01/2025 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            23/01/2025 12:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 12:33 Expedição de Carta. 
- 
                                            23/01/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2025 09:32 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            23/01/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730268-59.2023.8.02.0001
Ana Clara Chaves de Oliveira
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 17:32
Processo nº 0700043-06.2025.8.02.0092
Condominio Sonho Verde I
Sebastiao Bento da Silva
Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 12:12
Processo nº 0740155-33.2024.8.02.0001
Leonia Guimaraes Goes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Roberto Carlos de Araujo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 22:06
Processo nº 0700042-21.2025.8.02.0092
Rogerio Carnauba Ribeiro
Santa Casa de Misericordia de Maceio
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 11:16
Processo nº 0750055-74.2023.8.02.0001
Maria Jose Vieira da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 11:40