TJAL - 0759919-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: rafael salek ruiz (OAB 94228/RJ), Raphaella Miranda Damásio (OAB 13573/AL) Processo 0759919-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Catao Cardoso - Réu: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:25
Apensado ao processo
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 18:07
Decisão Proferida
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: rafael salek ruiz (OAB 94228/RJ), Raphaella Miranda Damásio (OAB 13573/AL) Processo 0759919-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Catao Cardoso - Réu: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude - Desta forma, tendo em vista que o decisum dantes proferida por este juízo encontra-se com seu efetivo e integral cumprimento obstaculizado diante da inércia imputada à instiuição acionada, determino a intimação do demandado, para que promova o imediato cumprimento integral da ordem judicial que lhe fora dirigida, promovendo o custeamento do tratamento, sob pena de multa diária majorada para R$ 6.000.000,0 (seis mil reais), limitada ao patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e incidência dos consectários penais correspondentes e aplicáveis ao caso.
Ademais, caso o demandado permaneça inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte demandante a fim de que, demonstrando a necessidade, apresente por meio de planilha, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento de que necessita, nos termos da decisão em que a medida foi deferida, a fim de ser efetivado bloqueio judicial nas contas da demandada e, dessa forma, assegurar o cumprimento da ordem.
Expeça-se Mandado, com urgência, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:30
Decisão Proferida
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: rafael salek ruiz (OAB 94228/RJ), Raphaella Miranda Damásio (OAB 13573/AL) Processo 0759919-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Catao Cardoso - Réu: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude - 1.Compulsando os autos, verifica-se que, decorridos os trâmites legais, o pedido de tutela de urgência, constante da Ação Obrigação de Fazer, fora devidamente apreciado por este Juízo, nos termos da decisão colacionada às fls. 54/59, que, deferiu a medida liminar requerida, determinando que o Plano de Saúde réu procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material e medicamento requisitado pelo médico, além do custeio de todos os procedimentos necessários à recuperação total da paciente, sob pena de multa diária. 2.À vista disso, embora devidamente citada e notificada, conforme mandado de citação acostado às fls. 64, a instituição demanda permaneceu inerte quanto a ordem judicial. 3.No entanto, mesmo diante das medidas adotadas, a parte autora continua amargando as consequências da postura do plano demandado, o qual permanece inerte considerando o peticionamento ofertado pela parte autora às fls. 298/301.
Sendo assim, com a ausência da autorização, a demandante encontra-se em um cenário vulnerável, estando impossibilitada de realizar os procedimentos necessários para atenuar os efeitos de sua patologia. 4.Desta forma, tendo em vista que o decisum dantes proferida por este Juízo encontra-se com seu efetivo e integral cumprimento obstaculizado diante da inércia imputada à instituição acionada, e levando-se em consideração, ainda, a urgência da medida, determino a intimação pessoal do demandado, por meio de Oficial de Justiça, para que promova o imediato cumprimento integral da ordem judicial que lhe fora dirigida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 5.Ainda, no caso de descumprimento, fixo a majoração de multa diária (astreintes) para de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e incidência dos consectários penais correspondentes e aplicáveis ao caso. 6.Ademais, caso o demandado permaneça inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte demandante a fim de que, demonstrando a necessidade, apresente por meio de planilha, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento de que necessita, nos termos da decisão em que a medida foi deferida, a fim de ser efetivado bloqueio judicial nas contas da demandada e, dessa forma, assegurar o cumprimento da ordem. 7.Outrossim, no que pertine a execução das astreintes, esclareço que deverá ser efetuada em autos apartados tendo em vista a natureza de título executivo autônomo. 8.Expeça-se Mandado, com urgência, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 9.Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
21/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:40
Decisão Proferida
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17/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
14/12/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:01
Decisão Proferida
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10/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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