TJAL - 0702896-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 21:38
Remessa à CJU - Custas
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15/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 21:36
Transitado em Julgado
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15/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0702896-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Guilherme Pradines de Mendonça - Réu: Banco Agibank S.a - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por José Guilherme Pradines de Mendonça em face de Banco Agibank S.A, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
A parte autora afirma que necessita dos documentos especificados na inicial para fins de comprovação de direito que poderá ser exercido em outra demanda judicial ou extrajudicial.
Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente às págs. 38/45.
Após a parte autora apresentou réplica à contestação aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
II.II Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845).
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência).
O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: Da maneira como prevista no CPC de 1973 isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro. (...) Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova. (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138).
Desse modo: para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
Trata-se de ação de ação de exibição de documentos, na qual a autora formulou requerimentos específicos para que a instituição ré apresentasse os contratos de empréstimos firmados entre as partes e os extratos detalhados dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor.
Desse modo, necessário o acolhimento do pedido inicial, a fim de que, a parte ré exiba em juízo os documentos solicitado pelo autor na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 32/33, no sentido de, determinar que a Ré apresentasse os contratos de empréstimos firmados entre as partes e os extratos detalhados dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) Processo 0702896-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Guilherme Pradines de Mendonça - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por José Guilherme Pradines de Mendonça em face de Banco Agibank S.A, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
A parte autora afirma que necessita dos documentos especificados na inicial para fins de comprovação de direito que poderá ser exercido em outra demanda judicial ou extrajudicial.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que o artigo 396 do CPC/15 dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder".
Já o artigo 398 estabelece os requisitos necessários para que a exibição seja requerida, quais sejam: I - a descrição circunstanciada do documento ou da coisa; II - a demonstração de que o documento ou a coisa está em poder da parte requerida; III - a relação entre o documento ou a coisa e o direito que se pretende provar.
Analisando os autos, verifico que a parte autora descreveu adequadamente os documentos cuja exibição é requerida e demonstrou, ainda que de forma inicial, que estes estão em poder da parte ré, bem como a pertinência dos documentos ao direito alegado.
Dessa forma, os requisitos para o processamento da ação de exibição de documentos estão atendidos, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Sendo assim, determino que cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos requeridos na inicial ou, caso entenda necessário, apresentar defesa, nos termos do artigo 398, parágrafo único, do CPC/15, advertindo-a de que, na ausência de manifestação, poderão ser aplicados os efeitos do artigo 400 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao fato que se pretendia provar.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:48
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:22
Decisão Proferida
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22/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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