TJAL - 0734683-22.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0734683-22.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria Costa - Réu: Brk Ambiental - DECISÃO BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo de fls.135.
Aduz, em sua preambular, que a decisão foi contraditória ao determinar que o pagamento dos honorários periciais deveria ser realizado pela parte ré, uma vez que foi a parte autora que requereu a perícia, ocasião em que foi prolatada a decisão de fls.124, confirmando o alegado.
Assim, requereu que os presentes Embargos sejam acolhidos, para o fim de que seja reconhecida a contradição no decisum a quo, sendo sanada para que seja determinado que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pela parte autora.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
Após análise detida dos autos, observa-se que assiste razão a parte embargante quando a afirma que a decisão de fls.135 foi contraditória ao determinar que a parte ré arcasse com os honorários periciais. É cediço que compete a parte que requereu a produção de prova pericial, arcar com os honorários do perito, a teor do que prescreve o art. 95, do CPC/2015.
Nesse ponto, urge destacar que a parte autora, ora embargada, requereu a produção de prova pericial, às fls.113, razão pela qual deve arcar com os honorários do perito.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, e, por consequência, consigno que a obrigação é da parte autora de arcar com os honorários periciais.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado nos moldes da Resolução nº 012/2012 e da Resolução nº 30/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Provimento nº 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/06/2024 23:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 18:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:37
INCONSISTENTE
-
25/01/2023 11:37
INCONSISTENTE
-
23/01/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 17:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/11/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
11/10/2022 11:32
INCONSISTENTE
-
11/10/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/10/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 11:32
INCONSISTENTE
-
11/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/10/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 21:11
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739542-13.2024.8.02.0001
Jose Carlos Pereira de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 17:55
Processo nº 0718801-83.2023.8.02.0001
Jeiffeison Jorge da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 18:51
Processo nº 0739573-33.2024.8.02.0001
Maria Jasceline Alves da Costa
Banco Pan SA
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 15:15
Processo nº 0703137-12.2023.8.02.0001
Marcelle Leite Imperiano Toledo
Andre Nudelman
Advogado: Andreza Carla Souza do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2023 08:10
Processo nº 0752789-95.2023.8.02.0001
Mariluze dos Santos Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2023 23:20