TJAL - 0754685-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP) Processo 0754685-76.2023.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: Av Agroverde Negócios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se apresentarem os quesitos conforme solicitado pelo perito às fls. 266, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP) Processo 0754685-76.2023.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: Av Agroverde Negócios Ltda - DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.234/236, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.234/236 na forma como posta.
Prossiga-se com os demais atos quanto à perícia ser realizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió, 30 de maio de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP) Processo 0754685-76.2023.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: Av Agroverde Negócios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP) Processo 0754685-76.2023.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: Av Agroverde Negócios Ltda - DECISÃO Trata-se de correção de erro material de ofício, em virtude de equívoco no tocante a quem deveria pagar a perícia no imóvel locado. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, verifico a ocorrência de erro material na decisão de fls.230/231, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual deve ser suprido o referido erro.
Ademais, o art. 494, inciso I, do CPC/2015, assim preceitua: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo.
Cabe ressaltar, também, o entendimento de nossos Tribunais acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento de voo internacional, apontando erro material no valor da condenação por danos morais constante na ementa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na ementa do acórdão quanto ao valor da condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se erro material na redação da ementa do acórdão, que registrou o valor de R$ 3.500,00 quando a sentença fixou e o acórdão manteve a condenação em R$ 5.000,00. 4.
O erro material é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não decorrer de manifestação de vontade equivocada, mas de mera falha na expressão formal da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Tese de julgamento: "O erro material constante na ementa do acórdão deve ser corrigido para fazer constar o valor correto da condenação por danos morais fixado na sentença e mantido no acórdão." 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0727118-70.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SALÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU.
ART. 373, II DO CPC/15.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. 1.
Independente do disposto em legislação específica, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, tal como salário, gratificação natalina e férias, aos contratados temporariamente, nos moldes estabelecidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STF. 2.
Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/15, demonstrar oportunamente o efetivo e integral pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu.
Descabe exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não teria percebido as verbas pleiteadas. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade de correção de erros materiais em julgados a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. 4.
Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15.5.
O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.6.
Reexame Necessário desprovido.
Critérios de cálculo dos consectários moratórios e dos honorários sucumbenciais alterados de ofício. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5438035 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 21/01/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, por se tratar de erro material no tocante a parte responsável pelo pagamento da perícia requerida às fls.179/180, corrijo o erro indicado, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para que passe a constar na decisão de fls.230/231: "(...) Havendo concordância com o valor apresentado, intime-se o autor para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, para que sejam iniciados os trabalhos para elaboração do laudo pericial. (...)".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:11
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:55
Decisão Proferida
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17/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP) Processo 0754685-76.2023.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: Av Agroverde Negócios Ltda - DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.142/143, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração às fls.167/172. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.142/143 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 19:40
Apensado ao processo
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18/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:55
Apensado ao processo
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 16:29
Decisão Proferida
-
06/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 17:23
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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