TJAL - 0716224-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 255936/RJ) Processo 0716224-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Barbosa de Almeida, Kamyrla Katharyne Barbosa Rocha - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de KAMYRLA KATHARYNE BARBOSA ROCHA, CPF *73.***.*72-70, no valor de R$ 89.729,71, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: *29.***.*10-38; B) em favor de PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 45.***.***/0001-92, no valor de R$ 20.393,11, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: 45.***.***/0001-92.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:13
Decisão Proferida
-
19/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 255936/RJ) Processo 0716224-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Barbosa de Almeida, Kamyrla Katharyne Barbosa Rocha - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido - DECISÃO Arthur Barbosa de Almeida e outro alegando contradição e omissão em decisão de fls. 167/169, quanto à inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo, quanto ao pedido de pagamento de r$ 49.266,00 e de majoração da multa por descumprimento, indicando que se trata, agora, de cumprimento definitivo de sentença.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da decisão, quanto a análise da inclusão da Unimed-Ferj, mesmo este juízo tendo se pronunciado sobre tal pedido em fls. 167/168.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo.
Logo, com relação a essa alegada omissão, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Com relação a continuidade da execução, verifico que assiste razão ao embargante, pois em decisão de fls. 59/60, houve, efetivamente, a indicação de que o presente cumprimento seria promovido para caráter definitivo, por ter sido apresentado recurso apenas pela parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de pagamento, verifica-se que houve o bloqueio de valores, conforme requerido pela parte autora, em fls. 65/70.
Logo, verificando-se que a execução for ano montante de R$110.122,83 e que fora bloqueado 209.531,34, entendo que deverá ser garantido, apenas, o valor indicado pelo autor, devendo ser liberado o excedente.
Por fim, importante destacar que a Unimed Rio poderá ingressar contra a Unimed Ferj em razão da alegação de ter esta Unimed (FERJ) ter assumido a responsabilidade pela assistência à saúde daquela Unimed (RIO).
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO em parte, declarando a parte contraditória da decisão, acrescentando as determinações necessárias, a qual passa ter a seguinte redação: "(...)Por conseguinte, rejeito o pedido de liberação dos valores bloqueados até o montante de R$ 110.122,83, devendo ser liberado o excedente de R$99.408,51.
Destaco que esse valor já inclui as astreintes indicadas em requisição feita pela própria parte requerente em fls. 42.
Converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo e determino a intimação da parte autora para que em 10 (dez) dias indique os beneficiários do alvará, anexando, se necessário, honorários contratuais e, se necessário, procuração atualizada que autorize que o patrono retire valores em nome dos demandantes, devidamente assinado por estes.
Destaco que o alvará só poderá ser liberado após a preclusão dessa decisão (decorrido o prazo para interposição de eventual recurso).
Cumpra-se".
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:56
Decisão Proferida
-
09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 255936/RJ) Processo 0716224-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Barbosa de Almeida, Kamyrla Katharyne Barbosa Rocha - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido - Autos n° 0716224-98.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Prestação de Serviços Autor: Arthur Barbosa de Almeida e outro Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 20:55
Apensado ao processo
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 255936/RJ) Processo 0716224-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Barbosa de Almeida, Kamyrla Katharyne Barbosa Rocha - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido - DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, por suposta transferência de carteira à Unimed-FERJ, bem como requerendo a liberação dos valores bloqueados por alegada impenhorabilidade e necessidade de inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo.
Em contrarrazões, a parte exequente refuta as alegações da impugnante, pugnando pela manutenção da penhora realizada, destacando que a sentença foi proferida em face da Unimed-Rio, a qual permanece responsável pelos débitos judiciais.
Decido.
Conforme amplamente decidido nos autos principais e nesta execução, a Unimed-Rio foi regularmente condenada, por sentença com confirmação de liminar, a reembolsar despesas médicas do autor, bem como a garantir a continuidade dos tratamentos, sob pena de multa diária.
Ainda que haja alegação de repasse de carteira à Unimed-FERJ, inexiste nos autos qualquer documento formal devidamente certificado que comprove, de forma inequívoca, a assunção integral de obrigações judiciais, inclusive de dívidas pretéritas.
A eventual cessão ou transferência de carteira assistencial, inclusive com anuência da ANS, não exonera a Unimed-Rio do cumprimento das obrigações judiciais já fixadas em sentença com confirmação liminar.
Ademais, a obrigação de ressarcir o autor foi imposta exclusivamente à Unimed-Rio, cabendo a esta, se entender pertinente, eventual ação de regresso contra terceiros.
Logo, rejeito o pedido de substituição da parte executada, mantendo a Unimed-Rio como parte legítima no polo passivo da execução.
Quanto a impenhorabilidade, alega a impugnante que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários de empregados e manutenção da atividade empresarial, devendo ser liberados por impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Contudo, não há nos autos prova inequívoca de que os valores penhorados possuem a destinação alegada.
A mera alegação genérica, desacompanhada de documentos robustos e claros, não é suficiente para afastar a penhora.
Além disso, não se aplica às pessoas jurídicas o inciso IV do art. 833 do CPC, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "É descabida a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, com base no art. 833, IV, do CPC, pois tal dispositivo visa proteger rendimentos de natureza alimentar de pessoas físicas" (STJ, AgInt no AREsp 2315611 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0074404-2 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/06/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2024).
Por conseguinte, rejeito o pedido de liberação dos valores bloqueados, destacando que a liberação dos valores já bloqueados via SISBAJUD, considerando o caráter provisório do cumprimento de sentença e o recurso pendente de julgamento no E.
TJAL, ficará condicionada ao trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos principais, 0701605-37.2022.8.02.0001, conforme prudência e cautela de direito, de modo a assegurar a reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD, que desde já converto em penhora; Rejeito integralmente a impugnação à penhora apresentada pela Unimed-Rio; Mantenho a penhora sobre os valores bloqueados, determinando que sejam transferidos à conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo disponíveis para futura liberação após o trânsito em julgado.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:33
Decisão Proferida
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 255936/RJ) Processo 0716224-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Barbosa de Almeida, Kamyrla Katharyne Barbosa Rocha - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da impugnação a penhora de fls. retro, abro vista dos autos ao advogado da parte impugnada pelo prazo de 15 dias. -
11/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Renan Pereira Lima (OAB 9684/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL) Processo 0716224-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur Barbosa de Almeida, Kamyrla Katharyne Barbosa Rocha - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Outro Requerido - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, às fls. 63/64. -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:17
Decisão Proferida
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2024 11:52
Republicado ato_publicado em 27/04/2024.
-
09/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:49
Decisão Proferida
-
07/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701153-36.2024.8.02.0040
Seata - Sindicato dos Educadores de Atal...
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 18:20
Processo nº 0700069-49.2024.8.02.0056
Adriano Jose Cardoso
Sc Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 13:15
Processo nº 0717543-09.2021.8.02.0001
Luciano Ferreira dos Santos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2023 16:28
Processo nº 0726818-84.2018.8.02.0001
Jose Givaldo Torquarto da Silva Filho
Maria Valdeci da Silva
Advogado: Roberto Sabino Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2019 18:59
Processo nº 0736550-79.2024.8.02.0001
Jorge Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 16:26