TJAL - 0753901-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0753901-65.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos ¿ Postalis - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0753901-65.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos ¿ Postalis - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 14/20, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, estes em 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC. À luz do art. 51, da Lei nº 10.741/2003, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:09
Decisão Proferida
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07/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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