TJAL - 0700067-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE), Ana Silvia Santos de Moura (OAB 47725/PE) Processo 0700067-16.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda. - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 17/22, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 26 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:38
Decisão Proferida
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21/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Processo 0700067-16.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda. - DESPACHO Considerando não ser o caso de gratuidade da justiça, cabe a parte autora o recolhimento das custas, nos termos do art. 82, do CPC.
Desse modo, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, comprovar o adimplemento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção ao art. 290, do CPC.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:39
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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