TJAL - 0702512-85.2024.8.02.0051
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0702512-85.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geane Lopes da Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo: a) Se a realização do referido pleito é necessário e indispensável para o tratamento do assistido; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; c) Se o tratamento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) se o tratamento é experimental.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mails: [email protected] [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o tratamento é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares/clinicas da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:57
Decisão Proferida
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22/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 15:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0702512-85.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geane Lopes da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por GEANE LOPES DA SILVA em face do ESTADO DE ALAGOAS e CARLOS EDUARDO DA SILVA VASCONCELOS, todos devidamente qualificados, com a finalidade de que seja providenciado, a internação compulsória do último Requerido, em clínica especializada, haja vista ter sido diagnosticado com Transtornos Mentais e Comportamentais por uso de drogas múltiplas e outras substâncias pasicoativas (Síndrome de Dependência) - CID 10 F 19.2.
Ante o exposto, declaro falecer competência ao Juízo para apreciar e julgar o presente processo.
Assim, remetam-se os autos a distribuição para que encaminhe a um dos Juízos competentes (Fazenda Pública Estadual) para apreciar a matéria, em respeito ao princípio do juiz natural; sem olvidar o disposto no art. 43, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió (AL), 20 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
21/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:42
Decisão Proferida
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07/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 11:43
Redistribuição de Processo - Saída
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06/12/2024 11:43
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/12/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/12/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:15
Decisão Proferida
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29/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:19
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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