TJAL - 0700071-04.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:13
Apensado ao processo
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:56
Apensado ao processo
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700071-04.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Alves Teixeira - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 46.870,44 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:24:27, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 08:28
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700071-04.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela Alves Teixeira - Verifica-se que a demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o documento indicado no tópico "i" dos pedidos da inical.
Designo audiência una para o dia 10/04/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
23/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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