TJAL - 0702680-09.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0702680-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Valdira Maria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - 3169 -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 10:45:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
-
11/02/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
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11/02/2025 15:21
Recebimento no CEJUSC
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11/02/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC
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11/02/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
-
11/02/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
-
11/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702680-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdira Maria da Silva Santos - Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a ré, assim como intime-se a autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 14125297, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:22
Decisão Proferida
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21/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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