TJAL - 0718120-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0718120-05.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Walison Rocha Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0718120-05.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Walison Rocha Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que compulsando os autos verifica-se que o promovido realizou o pagamento da obrigação (fls.120/123).
Passo a intimar o promovente para se manifestar sob o que entenda cabível de direito. -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 11:43:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0718120-05.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Walison Rocha Santos - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Jose Walison Rocha Santos contra ATIVOS S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 11/12) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 18:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 17:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 11:31:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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