TJAL - 0702369-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 18:40 Expedição de Carta. 
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                                            27/05/2025 12:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 12:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0702369-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Dulce Barbosa Lins - Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, diante da ausência de comprovação do valor da aposentadoria alegada à fl.76.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
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                                            26/05/2025 19:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 13:28 Publicado ato_publicado em data. 
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                                            14/05/2025 23:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 18:41 Decisão Proferida 
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                                            14/05/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 11:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0702369-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Dulce Barbosa Lins - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
 
 Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, bem como anexar a guia de recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
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                                            20/01/2025 19:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2025 18:38 Decisão Proferida 
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                                            20/01/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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