TJAL - 0700730-65.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 06:50
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 06:50
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/02/2025 06:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/02/2025 07:29
Transitado em Julgado
-
22/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 64675/BA) Processo 0700730-65.2022.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ré: Alisandra dos Santos Gomes - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, mantendo os efeitos da liminar concedida às fls. 51/54, consolidando definitivamente a propriedade e a posse plena do bem objeto do pedido inicial, em favor da parte autora.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único).
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte ré, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art. 1.010, do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se. -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:58
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Mandado
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31/01/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:46
Decisão Proferida
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20/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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