TJAL - 0700280-94.2020.8.02.0066
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:41
Apensado ao processo
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara de Oliveira Ribeiro (OAB 13164/AL), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF), Silvio Guimaraes da Silva (OAB 38442/DF), Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0700280-94.2020.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jenivaldo de Melo Irmao - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Autos n° 0700280-94.2020.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Jenivaldo de Melo Irmao Réu: GEAP - Fundação de Seguridade Social SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ JENIVALDO DE MELO IRMÃO, em face de GEAP Autogestão em saúde.
Aduz a parte requerente ser usuária de plano de saúde ofertado pela parte demandada, e que necessita submeter-se à procedimento cirúrgico.
Descreveu que Ao pedir autorização para a realização da cirurgia o plano de saúde ora demandado informou que a cirurgia não seria de cobertura obrigatória pois não está prevista no Rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e, portanto, foi negada.
Por este motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, de modo a compelir o plano de saúde a autorização e realização do procedimento anti glaucomatoso minimamente invasivo com implante de drenagem ISTENT INJECT (duas unidades) no OLHO DIREITO a ser realizado pela Dra.
Márcia de Araújo Medeiros, CRM 3887 RQE 2017, e equipe indicada pela mesma ou profissional de sua confiança, a ser feita na Clínica OCULAR - unidade cirúrgica.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Juntou os documentos de p. 10-47.
Decisão às p. 50-53, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (p. 61-82).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, alegou a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, teceu considerações de que a obrigatoriedade de cobertura se resume aos procedimentos previstos no rol da ANS.
Pugnou pela inexistência: i) de ato ilícito praticado e; ii) de supostos danos morais.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos às págs. 83-193.
Réplica apresentada às fls. 197-200, impugnado as alegações apresentadas em contestação e reiterando os termos da inicial.
A ré requereu que fosse enviado Ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para responder quesitos apresentados, às fls. 204-205.
A parte autora pugnou pelo julgamento do mérito, às fls. 206.
Determinada a expedição de ofício à ANS, às fls. 207, até o momento não foi apresentada resposta da referida Agência Reguladora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
Sendo desnecessário aguardar resposta do ofício anteriormente encaminhado à ANS.
Isso porque, a nossa legislação processual civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Grifos ausentes no original) É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, inciso I, do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Recurso especial não conhecido (REsp 162424 /ES; recurso especial 1998/0005708-0).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Afasta-se a afronta aos arts. 21 da Lei 7.347/1986 e 6º, VIII, do CDC, porquanto a tese atrelada a essa alegação, qual seja, a inversão do ônus da prova, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão.
Assim, ausente o prequestionamento acerca da tese, aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF. 3.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no ARESp 967846/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0214765-5, Ministro Marco Buzzi, 10.11.2016) (Grifos ausentes no original) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que os elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. É por tais razões que promovo o julgamento antecipado da lide, em consonância, sobretudo, com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Da Preliminar de impugnação à justiça gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Neste termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que a autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Do mérito Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Morais e Tutela de Urgência por meio da qual a parte autora pretende compelir a demandada à realização do procedimento anti glaucomatoso minimamente invasivo com implante de drenagem ISTENT INJECT (duas unidades) no OLHO DIREITO, indicado pelo profissional de saúde que o acompanha.
De início, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é perfeitamente aplicável ao presente caso, sendo claro o enquadramento das figuras de Consumidora e Fornecedora entre parte autora e ré, respectivamente, devido à flagrante relação de consumo entre ambos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Igualmente, tem-se o artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, que preceitua que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Soma-se a isto o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, expresso através da Súmula nº 608, que por sua vez estabelece que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Compulsando os autos, a existência da relação contratual apontada na exordial está devidamente comprovada, mormente pelo documento de p. 14-15, e a confirmação da própria parte ré.
Portanto, consoante se extrai dos autos, o cerne da questão reside na discussão de eventual negativa indevida da cobertura contratual, a obrigação de fazer, consistente na prestação do serviço contratado, e possíveis danos morais decorrentes da suposta conduta ilícita.
Nesse cenário, para a análise dos fatos alegados pelas partes, serão observadas as regras de distribuição do ônus da prova estampadas no art. 373, do Código de Processo Civil, cabendo às partes autoras comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e à ré, os modificativos, impeditivos e extintivos.
Analisando o caderno processual, observo que a parte demandante acostou aos autos solicitações, orientações e exames médicos (p. 40-46) em que restam descritas as necessidades para submeterem-se aos procedimentos.
Para além disso, também foi juntada a resposta administrativa do plano de saúde réu negando a realização do procedimento para a parte autora (p. 47), sob o fundamento de que o serviço não seria "não está no rol de cobertura da ANS".
Pois bem.
Embora o plano de saúde réu sustente a rigidez do rol da ANS, as alterações promovidas na Lei nº. 9.565/1998, com a inclusão do §12, em seu art. 10 pela Lei nº. 14.454/2022, deixam claro ser exemplificativa a lista de procedimentos, já que configuram os procedimentos básicos, vejamos: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). (Grifos ausentes no original) Portanto, importa destacar que somente ao médico assistente é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Senão vejamos: Plano de saúde.
Serviços médicos e hospitalares.
Paciente diagnosticada com hipertrofia bilateral de mama.
Prescrição médica positiva à realização de cirurgia de mamoplastia redutora.
Negativa de cobertura.
Alegação de cirurgia estética.
Descabimento.
Procedimentos necessários à melhora funcional da autora.
Prescrição não está dotada de natureza estética.
Inteligência do art. 20 da Resolução Normativa ANS 387/2015 que define como estéticos os procedimentos que "não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada".
Ausência de previsão do tratamento em rol de agência reguladora (ANS).
Irrelevância.
Abusividade manifesta (Súmula nº 102 desta C.
Corte de Justiça).
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio jurídico.
Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder.
Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio.
Menoscabo com o consumidor.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo.
Incidência dos arts. 4º, "caput", 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC.
Cobertura devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10846927620188260100 SP 1084692-76.2018.8.26.0100, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 10/07/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019). (Grifos ausentes no original) Os contratos de plano de saúde, por se revestirem da finalidade da manutenção da saúde e do bem-estar de seus beneficiários, foge à sua finalidade recusar o custeio de serviço nos moldes indicados pelos profissionais que acompanham as partes demandantes, fazendo-se necessário destacar que compete ao profissional e não ao plano de saúde indicar o procedimento/tratamento/insumo para aquele que dele necessita.
Sob a orientação do princípio da boa-fé contratual, lealdade e proteção da confiança, considera-se abusiva qualquer cláusula contratual que deixa à escolha da operadora/seguradora de plano de saúde o tipo de tratamento/procedimento a ser empregado no segurado/usuário.
Ainda que haja, no contrato de adesão, cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar para si excessiva vantagem, a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE MARCAPASSO.
CUSTEIO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade. 2.
Hipótese em que o acórdão afirma que o Juiz singular limitou-se a determinar o cumprimento do contrato.
A modificação desse entendimento demandaria a revisão do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.275/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016). (Grifos ausentes no original) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.
PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. (...) 2.
Não cabe ao plano de saúde estabelecer qual tipo de tratamento ou medicação é adequado ou não, visto se tratar de decisão exclusiva do médico assistente. 3.
Confirmou-se a tutela cautelar e deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJRS - Acórdão n. 1099699, 20160110765302APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018.) (Grifos ausentes no original) Assim sendo, as cláusulas que estabelecem limitações a tratamentos de saúde, apesar de expressa prescrição médica, são manifestamente abusivas, porque não pode a contratação restringir serviços, atendimentos, procedimentos, internações e cirurgias específicas, das quais dependa a saúde/vida do usuário do plano.
Logo, a cláusula contratual que condiciona a realização do procedimento visado à previsão do plano deve ser revista, porquanto não condizente com as normas constitucionais.
Nos casos do procedimento requerido, a negativa de cobertura por parte da operadora foi fundamentada na ausência de previsão no rol da ANS.
Contudo, tal justificativa não se sustenta diante do caráter exemplificativo do rol e da comprovação de que os procedimentos solicitados são necessários e adequados ao quadro clínico da parte autora.
Diante disso, uma vez comprovado que o procedimento requerido é indispensável à saúde da autora, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de custeio por parte da operadora.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização, a título de danos morais, igualmente entendo pela sua procedência, considerando que a impossibilidade injustificada de autorização para utilização de assistência médica, teve o condão de causar abalos psicológicos e emocionais às partes autoras, além de ter lhes causado severa preocupação e angústia.
Sendo assim, entendo que tal conduta por parte do plano de saúde réu é passível de punição, mediante o pagamento de indenização, a título de danos morais.
Ressalte-se, ainda, que é posição dominante na Doutrina e Jurisprudência pátria que o dano moral deve ter caráter compensatório e função punitiva, com a condenação do agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a não só punir como, desestimular a prática futura de atos semelhantes.
Porém, não pode servir de fator de enriquecimento, apesar de não dever ser apenas simbólico.
Merece destaque o parecer doutrinário do mestre Sérgio Cavalieri Filho, expresso nos seguintes termos: [] não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima. (In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103) A propósito, tal entendimento conta com o reconhecimento do Prof.
Luiz Antônio Rizatto Nunes, que assim se manifesta: Ora, na fixação da indenização deve-se levar em conta essas repetições para que se encontre um valor capaz de pôr freio nos eventos danosos.
Caso contrário, quando se tratar de empresas de porte que oferecem seus produtos e serviços a milhões de consumidores, tais indenizações acabam inexoravelmente incorporadas ao custo e, consequentemente, remetidas ao preço. (In NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.
Curso De Direito Do Consumidor. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.315) É de suma importância registrar, também, o entendimento corrente dos tribunais pátrios proferido em casos análogos, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UNIÃO.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO. [] O valor do dano moral deve ser fixado em quantia razoável, de modo que não se traduza em enriquecimento ilícito ou torne irrisória a condenação, observados o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a situação econômico-financeira dos envolvidos, a intensidade e extensão do dano e o ressarcimento à vítima.
O valor da indenização não deve ser inexpressivo de modo a ser considerado como inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. [] (Apelação/Reexame Necessário nº 0001772-92.2001.4.02.5101, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Marcelo da Fonseca Guerreiro. j. 17.07.2019) PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL SUBJACENTE.
EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATAS.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF.
SÚMULA 476 DO STJ.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO DESPROVIDO. [] 11.
Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-la um valor.
Por isso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2016, DJe 23.11.2016). [] 14.
Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 5005797-90.2018.4.03.6119, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Helio Egydio de Matos Nogueira. j. 05.12.2019, unânime, e-DJF3 10.12.2019) Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar à parte autora pelo dano irreparável que se manifestou na indevida recusa de autorização da assistência da qual necessitava, o que sem sombra de dúvidas, lhes impôs preocupação, ansiedade e angústia, que ultrapassaram o limite do mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a liminar deferida às fls. 50-53 e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR a parte ré a autorizar a realização do procedimento anti glaucomatoso minimamente invasivo com implante de drenagem ISTENT INJECT (duas unidades), no olho direito, a ser realizado pela Dra.
Márcia de Araújo Medeiros, CRM 3887 RQE 2017, e equipe por ela indicada ou profissional de sua confiança, a ser feita na Clínica Ocular - Unidade Cirúrgica, no endereço indicado na inicial, conforme solicitação médica. b) CONDENAR o plano de saúde réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, apurados a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Com fulcro no art. 85, §2ª, do Código de Processo Civil, condeno o plano de saúde réu em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara de Oliveira Ribeiro (OAB 13164/AL), Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF), Silvio Guimaraes da Silva (OAB 38442/DF), Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0700280-94.2020.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jenivaldo de Melo Irmao - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - DESPACHO Reitere-se despacho de fls.207.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:51
Visto em Autoinspeção
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11/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:02
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 15:14
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 01:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2022 16:51
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 18:29
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 22:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:55
Publicado ato_publicado em data.
-
22/06/2021 14:36
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/01/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 12:10
Juntada de Mandado
-
11/01/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:45
Publicado ato_publicado em data.
-
07/01/2021 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/01/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 15:52
Decisão Proferida
-
06/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/01/2021 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/01/2021 13:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/01/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/12/2020 11:46
Decisão Proferida
-
23/12/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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