TJAL - 0701408-91.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 07:46
Expedição de Carta.
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22/01/2025 07:46
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruan José de Albuquerque Ribeiro Freire (OAB 19776/AL) Processo 0701408-91.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Ferreira da Silva Junior - 6.
Por estas razões, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que as empresas demandadas, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDAM as cobranças das parcelas relativas ao consórcio indicado na inicial, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro a cada cobrança indevida, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Os demandados deverão, também, excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito ou abster-se de inscrevê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8.
Vão os autos conclusos para a fila 'Ag.
Designação de Audiência' para inclusão na pauta de conciliação. 9.
Cite-se o demandado, com a advertência de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
No mesmo ato, deverá ser intimado desta decisão e da audiência a ser designada. 10.
Caso não tenha interesse na autocomposição, o demandado deverá apresentar manifestação escrita com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O termo inicial do prazo para contestar será a data da audiência de conciliação ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). 11.
Intime-se a parte autora, mediante publicação no DJe. 12.
Se o(a) autor(a) seja assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico, devendo, ademais, ser expedido mandado de intimação para comparecimento à audiência. 13.
Ficam concedidos os benefícios da AJG. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
21/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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