TJAL - 0703086-11.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:04
Recurso Especial repetitivo
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14/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gabriel Freitas França (OAB 43769/PE) Processo 0703086-11.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cardoso da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Autos n° 0703086-11.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: Maria Cardoso da Silva Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 03 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gabriel Freitas França (OAB 43769/PE) Processo 0703086-11.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cardoso da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
Pela ordem a parte autora: Reitera os termos da Petição Inicial.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. eu, maria jeciane duraq correia, o digitei. rio largo (al), 12 de março de 2025. -
12/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 15:56:31, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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11/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Freitas França (OAB 43769/PE) Processo 0703086-11.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cardoso da Silva - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; ao tentar sacar o valor de sua conta, constatou que o saldo disponível é irrisório e abaixo do que deveria ser.
O autor alega que os valores depositados pela União deveriam estar disponíveis em sua conta, mas houve um desfalque de R$ 11.640,08 (onze mil seiscentos e quarenta reais e oito centavos).
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a condenação da parte ré à restituição dos valores que aduz terem sido desviados e ao pagamento de indenização por danos materiais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que realizou a administração dos valores.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2025, às 09h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 23 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
23/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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11/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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