TJAL - 0721135-32.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rossiter da Silveira (OAB 12329/AL), Marcelino Amorim Bezerra Júnior (OAB 17016/AL) Processo 0721135-32.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Liliana Pinheiro de Araújo, Raimundo Antonio Palmeira de Araujo, Carlos Alberto de Araujo, Cláudio Jorge de Araújo, Doris Maria Araújo Granja, Gláucia Maria de Araújo Sampaio, Maria de Fátima Araújo - Réu: Dênis Portela de Melo - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Liliana Pinheiro de Araújo e outros, em face de Maria Stela Toledo Leite e outros, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:15
Republicado ato_publicado em 15/04/2025.
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13/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 21:01
Decisão Proferida
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10/02/2025 10:51
Execução de Sentença Iniciada
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rossiter da Silveira (OAB 12329/AL), Jailson Ferreira da Silva Junior (OAB 14986/AL), Marcelino Amorim Bezerra Júnior (OAB 17016/AL) Processo 0721135-32.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Gerline Maria Vieira, Maria Stela Toledo Leite, Dênis Portela de Melo, Rosa Cândida Rossiter da Silveira - Executada: Gláucia Maria de Araújo Sampaio, Maria de Fátima Araújo, Raimundo Antonio Palmeira de Araujo, Liliana Pinheiro de Araújo, Carlos Alberto de Araujo, Cláudio Jorge de Araújo, Doris Maria Araújo Granja - DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, haja vista que é dever do credor apresentar memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, para fins de cumprimento de sentença.
Por fim, cumpra-se integralmente decisão de fls. 336, arquivando-se estes autos.
Destaco que as partes, para fins de cumprimento de sentença, deverão o fazer em dependente e não nestes autos principais.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rossiter da Silveira (OAB 12329/AL), Jailson Ferreira da Silva Junior (OAB 14986/AL), Marcelino Amorim Bezerra Júnior (OAB 17016/AL) Processo 0721135-32.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Gerline Maria Vieira, Maria Stela Toledo Leite, Dênis Portela de Melo, Rosa Cândida Rossiter da Silveira - Executada: Gláucia Maria de Araújo Sampaio, Maria de Fátima Araújo, Raimundo Antonio Palmeira de Araujo, Liliana Pinheiro de Araújo, Carlos Alberto de Araujo, Cláudio Jorge de Araújo, Doris Maria Araújo Granja - DECISÃO Em análise a petição de fls. 290/291, observa-se que houve embargos a esta execução em processo de nº 0725140-97.2019.8.02.0001.
Nestes embargos, verifiquei que houve o trânsito em julgado de sentença proferida por este juízo, em fls. 516, no dia 13/12/2024, do supracitado processo, que reconheceu a nulidade desta execução em razão de não ter sido dado, ao contrato realizado pelas partes, características de título executivo extrajudicial.
Dessa forma, verificando-se que não houve modificação da sentença prolatada, coloque-se a tarja de julgado nos presentes autos e arquivem-se com baixa na distribuição.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rossiter da Silveira (OAB 12329/AL), Jailson Ferreira da Silva Junior (OAB 14986/AL), Marcelino Amorim Bezerra Júnior (OAB 17016/AL) Processo 0721135-32.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Gerline Maria Vieira, Maria Stela Toledo Leite, Dênis Portela de Melo, Rosa Cândida Rossiter da Silveira - Executada: Gláucia Maria de Araújo Sampaio, Maria de Fátima Araújo, Raimundo Antonio Palmeira de Araujo, Liliana Pinheiro de Araújo, Carlos Alberto de Araujo, Cláudio Jorge de Araújo, Doris Maria Araújo Granja - DESPACHO Certifique-se se já houve o devido julgamento e o trânsito em julgado de recurso interposto em face da decísão do REsp.
Em caso positivo e sem modificação da sentença prolatada, coloque-se a tarja de julgado nos presentes autos e arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em cartório até a decisão definitiva, evitando-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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