TJAL - 0718487-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:36
Juntada de Mandado
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30/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL) Processo 0718487-06.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Support Medical Brasil Comércio de Materiais e Equipamentos Médicos - Eireli - Epp - DECISÃO Primeiramente, o presente juízo declara estar ciente da petição de fls. 158/159, relativo ao requerimento de penhora no rosto dos autos.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação monitória encontra-se ainda na fase postulatória, o referido requerimento somente será apreciado após a devida instrução processual.
Concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Cite-se, nos termos do artigo 701, do CPC/2015, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor do débito especificado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, do CPC/2015.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: 1) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015; 2) a ciência de que, em sendo cumprido o item a, ficará o réu isento do pagamento de custas, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:14
Decisão Proferida
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31/10/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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