TJAL - 0702123-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 00:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:41
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:26
Expedição de Carta.
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28/01/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0702123-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Laryssa Veloso Lisboa Albuquerque - Diante do exposto, presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requestada na exordial, pelo que determino que seja realizada, pelo réu, o desarquivamento e a análise e conclusão do processo administrativo nº 6500/7337/2023, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) de multa diária em caso de descumprimento, não se ultrapassando o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Ademais, no caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Em razão disto, com fulcro no artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:14
Decisão Proferida
-
17/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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